{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":586,"origem":"stj","sha256_origem":"f35b2e2195ff8ee4a835dbb5dc0bf7a5fde1516a062a32e7966c9ebc2d1977d1","registro_original":{"id_fonte":"000813748","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1895353","numero_registro":"202101414771","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-05-09","data_publicacao":"2022-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA\nE VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM\nRESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF\nAFASTADA. ATUAÇÃO COMO AGENTE FINANCEIRO. REFORMA DO ACÓRDÃO\nRECORRIDO. ANÁLISE DO CONTRATO E DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA\nDAS SÚMULAS N.os  5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado\nAdministrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. Consoante o entendimento desta Corte, a eventual legitimidade\npassiva da CEF está relacionada à natureza da sua atuação no\ncontrato firmado: é responsável se atuar como agente executor de\npolíticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa\nrenda, quando tiver escolhido a construtora ou tiver qualquer\nresponsabilidade relativa ao projeto; não o é se atuar meramente\ncomo agente financeiro. Precedentes.\n3. No caso em apreço, o Tribunal estadual concluiu que a empresa\npública agiu apenas como agente financeiro do empreendimento\nimobiliário, ou seja, como mera credora fiduciária, no contrato de\nfinanciamento para a realização da obra firmado com o ora\nrecorrente. Desse modo, a revisão do julgado encontra óbice nas\nSúmulas nºs 5 e 7 do STJ.\n4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do\njulgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus\npróprios termos.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ATUAÇÃO  DA  CEF -  MERO AGENTE FINANCEIRO - SÚMULAS 5 E 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1869466>>-SE,\n         <<AgInt no AREsp 1494052>>-MT,\n         <<AgInt no REsp 1801437>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"a56eaf8bcd18289eca89d2436bd033cbae0b4b8128e535007e021ae82d4c7791","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
