# Registro público: STJ — 1895353

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-09
- **Publicação:** 2022-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/586/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/586.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f35b2e2195ff8ee4a835dbb5dc0bf7a5fde1516a062a32e7966c9ebc2d1977d1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA
E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF
AFASTADA. ATUAÇÃO COMO AGENTE FINANCEIRO. REFORMA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. ANÁLISE DO CONTRATO E DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS N.os  5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante o entendimento desta Corte, a eventual legitimidade
passiva da CEF está relacionada à natureza da sua atuação no
contrato firmado: é responsável se atuar como agente executor de
políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa
renda, quando tiver escolhido a construtora ou tiver qualquer
responsabilidade relativa ao projeto; não o é se atuar meramente
como agente financeiro. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em apreço, o Tribunal estadual concluiu que a empresa
pública agiu apenas como agente financeiro do empreendimento
imobiliário, ou seja, como mera credora fiduciária, no contrato de
financiamento para a realização da obra firmado com o ora
recorrente. Desse modo, a revisão do julgado encontra óbice nas
Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do
julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus
próprios termos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA
E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF
AFASTADA. ATUAÇÃO COMO AGENTE FINANCEIRO. REFORMA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. ANÁLISE DO CONTRATO E DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS N.os  5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Consoante o entendimento desta Corte, a eventual legitimidade
passiva da CEF está relacionada à natureza da sua atuação no
contrato firmado: é responsável se atuar como agente executor de
políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa
renda, quando tiver escolhido a construtora ou tiver qualquer
responsabilidade relativa ao projeto; não o é se atuar meramente
como agente financeiro. Precedentes.
3. No caso em apreço, o Tribunal estadual concluiu que a empresa
pública agiu apenas como agente financeiro do empreendimento
imobiliário, ou seja, como mera credora fiduciária, no contrato de
financiamento para a realização da obra firmado com o ora
recorrente. Desse modo, a revisão do julgado encontra óbice nas
Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do
julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus
próprios termos.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATUAÇÃO  DA  CEF -  MERO AGENTE FINANCEIRO - SÚMULAS 5 E 7/STJ)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1869466>>-SE,
         <<AgInt no AREsp 1494052>>-MT,
         <<AgInt no REsp 1801437>>-RN

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
