{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58615,"origem":"stj","sha256_origem":"44df6db202fc3de24208e4cbf42a02bda3ae7b89303f201e47fa953c3fa39208","registro_original":{"id_fonte":"000871312","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"RO","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO","numero_processo":"80","numero_registro":"200802487950","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-04-24","data_publicacao":"2024-04-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015.\nAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AFUNDAMENTO DE NAVIO. SEGUNDA GUERRA MUNDIAL.\nMAR TERRITORIAL BRASILEIRO. ESTADO ESTRANGEIRO. ATO DE IMPÉRIO.\nIMUNIDADE ABSOLUTA. AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO.\n1. No julgamento do Tema n. 944, o Supremo Tribunal Federal fixou a\nseguinte tese: \"os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros\nem violação a direitos humanos não gozam de imunidade de\njurisdição\" (ARE n. 954.858/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal\nPleno, julgado em 23/8/2021, DJe 24/9/2021).\n2. A decisão anteriormente proferida pelo Superior Tribunal de\nJustiça se baseou na jurisprudência vigente à época, a qual,\ncontudo, foi superada pelo aludido julgamento vinculante. Assim, não\nhá falar em imunidade absoluta de nação estrangeira por atos de\nguerra, ante a ofensa a direitos humanos, tornando imperioso o\nexercício do juízo de retratação para cassar a sentença extintiva da\nação indenizatória, com a remessa dos autos à origem para o seu\nregular processamento.\n3. Recurso ordinário provido, em juízo de retratação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade,\nem juízo de retratação, dar provimento ao recurso ordinário, para\ncassar a sentença e determinar o retorno dos autos  à  origem  para\nque a ação seja regularmente processada, afastando-se a imunidade de\njurisdição da República Federal da Alemanha, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Raul Araújo.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01040 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(ESTADO ESTRANGEIRO - ATO DE IMPÉRIO - IMUNIDADE ABSOLUTA -\nAFASTAMENTO)\n   STJ - <<RO 76>>-RJ, <<RO 109>>-RJ\n   STF - [[ARE 954858]]-RJ (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 944)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/4dfbab18-dc87-4d1a-bc2f-0c102d887523/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"995b542d0cbba6b6dcd69cdf5a5c60f518e8b253fbdcf9e22a0ac3c3864d54d0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
