{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58616,"origem":"stj","sha256_origem":"cff1fe17b36a79317e8ac4a07d5f156aed84b8d9e1bdb55ff5f778211314d99b","registro_original":{"id_fonte":"000871428","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AR","classe_descricao":"AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"6474","numero_registro":"201901389761","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2024-04-18","data_publicacao":"2024-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - NÃO\nOCORRÊNCIA - MATÉRIA CONTROVERTIDA - INVIABILIDADE DE MANEJO DO\nPLEITO RESCISÓRIO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 343/STF.\n1. A ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 pressupõe\nviolação, frontal e direta, da literalidade da norma jurídica, de\nforma que seja possível extrair a ofensa literal do próprio conteúdo\ndo julgado que se pretende rescindir. Precedentes.\n2. Consoante se observa do cotejo entre o decisum rescindendo e os\nargumentos ora apresentados, é prudente gizar, de fato, que o\npresente instrumento processual não pode se traduzir em mera\ntentativa de reverter a conclusão do julgamento firmado pela e.\nTurma Julgadora, revestindo a pretensão ora aduzida na indevida\nfunção de sucedâneo recursal, porquanto a rescisória não tem por\nfinalidade a revisão do julgado primitivo apenas em razão do\nmanifesto inconformismo dos autores.\n2.1. A solução dada à controvérsia, fundamentada em julgados\nprevalentes à época, não se mostrou em nenhum momento teratológica,\nmas, sim, restou escolhida como uma daquelas cabíveis à resolução da\ndemanda e ainda que desfavorável aos autores da presente ação\nrescisória, não se revela ofensiva aos dispositivos legais.\n3. É incabível o ajuizamento de ação rescisória com fundamento em\nviolação literal de dispositivo legal, quando havia forte\ndivergência jurisprudencial a respeito da tese (interpretação)\nencampada no apelo nobre, que no caso prescrevia ser aplicado o\nenunciado da Súmula 418/STJ (É inadmissível o recurso especial\ninterposto antes da publicação do acórdão dos embargos de\ndeclaração, sem posterior ratificação) vigente no momento da\nprolação do referido decisum, nos estritos limites da Súmula n.º\n343/STF.\n3.1. Precedentes: AgInt nos EREsp 1717140/RS, Rel. Ministro RAUL\nARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 27/08/2019; AgInt\nno AREsp 1229778/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA\nTURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018; AgRg no REsp\n1038564/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em\n12/03/2013, DJe 22/03/2013; AgInt no REsp 1703626/RS, Rel. Ministro\nMOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe\n20/02/2019; AgInt nos EAREsp 1404784/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO\nBELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 05/05/2020, DJe 08/05/2020.\n4. Ação rescisória julgada improcedente.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente a ação\nrescisória, nos termos dos votos dos Srs. Ministros Relator e\nRevisor. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Revisor), Moura\nRibeiro, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\n\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\n\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966"],"sumulas_citadas":["STF:343"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00966 INC:00005","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000343"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO RESCISÓRIA - REVELIA - EFEITOS)\n   STJ - <<REsp 1260772>>-MG, {{AR 7013}}-DF, <<AR 4309>>-SP,\n         {{AR 7221}}-DF, {{AR 5384}}-AP, {{AR 7001}}-SP,\n         {{AR 6928}}-DF\n(AÇÃO RESCISÓRIA - OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI)\n   STJ - <<AR 4000>>-DF\n(AÇÃO RESCISÓRIA - SÚMULA 343/STF)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1717140>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1229778>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1703626>>-RS,\n         <<AgInt nos EAREsp 1404784>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1038564>>-SC\n(AÇÃO RESCISÓRIA - JURISPRUDÊNCIA CONTROVERTIDA)\n   STJ - <<AR 5311>>-RJ, <<AgInt no REsp 1704273>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1158413>>-RS,\n         <<AgInt nos EREsp 1722444>>-RS, <<REsp 1812083>>-MA\n   STF - [[AR 2236]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/4dfbab18-dc87-4d1a-bc2f-0c102d887523/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8c65f850bcac4c56725e69fee58f7ba23f414de1a9c8cfb1dd81d883f7170358","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
