# Registro público: STJ — 6474

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-18
- **Publicação:** 2024-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58616/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58616.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cff1fe17b36a79317e8ac4a07d5f156aed84b8d9e1bdb55ff5f778211314d99b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - NÃO
OCORRÊNCIA - MATÉRIA CONTROVERTIDA - INVIABILIDADE DE MANEJO DO
PLEITO RESCISÓRIO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 343/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 pressupõe
violação, frontal e direta, da literalidade da norma jurídica, de
forma que seja possível extrair a ofensa literal do próprio conteúdo
do julgado que se pretende rescindir. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante se observa do cotejo entre o decisum rescindendo e os
argumentos ora apresentados, é prudente gizar, de fato, que o
presente instrumento processual não pode se traduzir em mera
tentativa de reverter a conclusão do julgamento firmado pela e.
Turma Julgadora, revestindo a pretensão ora aduzida na indevida
função de sucedâneo recursal, porquanto a rescisória não tem por
finalidade a revisão do julgado primitivo apenas em razão do
manifesto inconformismo dos autores.
2.1. A solução dada à controvérsia, fundamentada em julgados
prevalentes à época, não se mostrou em nenhum momento teratológica,
mas, sim, restou escolhida como uma daquelas cabíveis à resolução da
demanda e ainda que desfavorável aos autores da presente ação
rescisória, não se revela ofensiva aos dispositivos legais.
- **Item 3 (texto oficial):** É incabível o ajuizamento de ação rescisória com fundamento em
violação literal de dispositivo legal, quando havia forte
divergência jurisprudencial a respeito da tese (interpretação)
encampada no apelo nobre, que no caso prescrevia ser aplicado o
enunciado da Súmula 418/STJ (É inadmissível o recurso especial
interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de
declaração, sem posterior ratificação) vigente no momento da
prolação do referido decisum, nos estritos limites da Súmula n.º
343/STF.
3.1. Precedentes: AgInt nos EREsp 1717140/RS, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 27/08/2019; AgInt
no AREsp 1229778/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018; AgRg no REsp
1038564/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
12/03/2013, DJe 22/03/2013; AgInt no REsp 1703626/RS, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe
20/02/2019; AgInt nos EAREsp 1404784/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 05/05/2020, DJe 08/05/2020.
- **Item 4 (texto oficial):** Ação rescisória julgada improcedente.

## Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - NÃO
OCORRÊNCIA - MATÉRIA CONTROVERTIDA - INVIABILIDADE DE MANEJO DO
PLEITO RESCISÓRIO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 343/STF.
1. A ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 pressupõe
violação, frontal e direta, da literalidade da norma jurídica, de
forma que seja possível extrair a ofensa literal do próprio conteúdo
do julgado que se pretende rescindir. Precedentes.
2. Consoante se observa do cotejo entre o decisum rescindendo e os
argumentos ora apresentados, é prudente gizar, de fato, que o
presente instrumento processual não pode se traduzir em mera
tentativa de reverter a conclusão do julgamento firmado pela e.
Turma Julgadora, revestindo a pretensão ora aduzida na indevida
função de sucedâneo recursal, porquanto a rescisória não tem por
finalidade a revisão do julgado primitivo apenas em razão do
manifesto inconformismo dos autores.
2.1. A solução dada à controvérsia, fundamentada em julgados
prevalentes à época, não se mostrou em nenhum momento teratológica,
mas, sim, restou escolhida como uma daquelas cabíveis à resolução da
demanda e ainda que desfavorável aos autores da presente ação
rescisória, não se revela ofensiva aos dispositivos legais.
3. É incabível o ajuizamento de ação rescisória com fundamento em
violação literal de dispositivo legal, quando havia forte
divergência jurisprudencial a respeito da tese (interpretação)
encampada no apelo nobre, que no caso prescrevia ser aplicado o
enunciado da Súmula 418/STJ (É inadmissível o recurso especial
interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de
declaração, sem posterior ratificação) vigente no momento da
prolação do referido decisum, nos estritos limites da Súmula n.º
343/STF.
3.1. Precedentes: AgInt nos EREsp 1717140/RS, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 27/08/2019; AgInt
no AREsp 1229778/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018; AgRg no REsp
1038564/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
12/03/2013, DJe 22/03/2013; AgInt no REsp 1703626/RS, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe
20/02/2019; AgInt nos EAREsp 1404784/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 05/05/2020, DJe 08/05/2020.
4. Ação rescisória julgada improcedente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente a ação
rescisória, nos termos dos votos dos Srs. Ministros Relator e
Revisor. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Revisor), Moura
Ribeiro, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - REVELIA - EFEITOS)
   STJ - <<REsp 1260772>>-MG, {{AR 7013}}-DF, <<AR 4309>>-SP,
         {{AR 7221}}-DF, {{AR 5384}}-AP, {{AR 7001}}-SP,
         {{AR 6928}}-DF
(AÇÃO RESCISÓRIA - OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI)
   STJ - <<AR 4000>>-DF
(AÇÃO RESCISÓRIA - SÚMULA 343/STF)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1717140>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1229778>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1703626>>-RS,
         <<AgInt nos EAREsp 1404784>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1038564>>-SC
(AÇÃO RESCISÓRIA - JURISPRUDÊNCIA CONTROVERTIDA)
   STJ - <<AR 5311>>-RJ, <<AgInt no REsp 1704273>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1158413>>-RS,
         <<AgInt nos EREsp 1722444>>-RS, <<REsp 1812083>>-MA
   STF - [[AR 2236]]

## Súmulas citadas

- STF:343

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00966 INC:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000343

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art966)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 7228](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160582/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2667882](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153978/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- [STJ — 6535](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158784/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
