{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58618,"origem":"stj","sha256_origem":"f0fc8cb45124a912d807feeff3c494ae64cb0ce615669717bfdf00435abc2b1b","registro_original":{"id_fonte":"000871765","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"EDcl no AgInt na AR","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"5977","numero_registro":"201700317963","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2024-04-30","data_publicacao":"2024-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA -\nINADIMPLEMENTO CONTRATUAL - AÇÃO CONDENATÓRIA JULGADA PROCEDENTE NA\nORIGEM - RECURSO ESPECIAL QUE AFASTOU A CONDENAÇÃO DE UM DOS\nREQUERIDOS POR AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DECISÃO DE\nIMPROCEDÊNCIA DO PLEITO RESCISÓRIO - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO -\nINSURGÊNCIA DO RÉU.\n1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015,\nos embargos de declaração objetivam suprir omissão, dissipar\nobscuridade, afastar contradição e/ou sanar erro material no julgado\nembargado. Precedentes.\n2. Verificada omissão no acórdão embargado, deve-se saná-la.\n2.1. O desprovimento por unanimidade do agravo interno, por órgão\ncolegiado, para manter a decisão monocrática de improcedência da\nação rescisória, impõe a conversão do valor do depósito prévio em\nmulta e a sua reversão em favor da parte ré, nos termos do art. 974,\nparágrafo único, do CPC/15.\n3. Embargos de declaração acolhidos, para determinar a conversão do\ndepósito em multa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/04/2024 a 30/04/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art974"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00974 PAR:ÚNICO ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO RESCISÓRIA - AGRAVO INTERNO - JULGAMENTO COLEGIADO UNÂNIME -\nDEPÓSITO PRÉVIO - MULTA - CONVERSÃO)\n   STJ - <<AR 6280>>-RJ, <<EDcl no AgRg no AgRg na AR 4083>>-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/4dfbab18-dc87-4d1a-bc2f-0c102d887523/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2503387b045d87d6a0833eb74beab4386bcd360fc053591b564ba6534f3bd6d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
