# Registro público: STJ — 5977

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-30
- **Publicação:** 2024-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58618/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58618.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f0fc8cb45124a912d807feeff3c494ae64cb0ce615669717bfdf00435abc2b1b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA -
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - AÇÃO CONDENATÓRIA JULGADA PROCEDENTE NA
ORIGEM - RECURSO ESPECIAL QUE AFASTOU A CONDENAÇÃO DE UM DOS
REQUERIDOS POR AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DECISÃO DE
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO RESCISÓRIO - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO -
INSURGÊNCIA DO RÉU.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015,
os embargos de declaração objetivam suprir omissão, dissipar
obscuridade, afastar contradição e/ou sanar erro material no julgado
embargado. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Verificada omissão no acórdão embargado, deve-se saná-la.
2.1. O desprovimento por unanimidade do agravo interno, por órgão
colegiado, para manter a decisão monocrática de improcedência da
ação rescisória, impõe a conversão do valor do depósito prévio em
multa e a sua reversão em favor da parte ré, nos termos do art. 974,
parágrafo único, do CPC/15.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, para determinar a conversão do
depósito em multa.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA -
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - AÇÃO CONDENATÓRIA JULGADA PROCEDENTE NA
ORIGEM - RECURSO ESPECIAL QUE AFASTOU A CONDENAÇÃO DE UM DOS
REQUERIDOS POR AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DECISÃO DE
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO RESCISÓRIO - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO -
INSURGÊNCIA DO RÉU.
1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015,
os embargos de declaração objetivam suprir omissão, dissipar
obscuridade, afastar contradição e/ou sanar erro material no julgado
embargado. Precedentes.
2. Verificada omissão no acórdão embargado, deve-se saná-la.
2.1. O desprovimento por unanimidade do agravo interno, por órgão
colegiado, para manter a decisão monocrática de improcedência da
ação rescisória, impõe a conversão do valor do depósito prévio em
multa e a sua reversão em favor da parte ré, nos termos do art. 974,
parágrafo único, do CPC/15.
3. Embargos de declaração acolhidos, para determinar a conversão do
depósito em multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/04/2024 a 30/04/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art974

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - AGRAVO INTERNO - JULGAMENTO COLEGIADO UNÂNIME -
DEPÓSITO PRÉVIO - MULTA - CONVERSÃO)
   STJ - <<AR 6280>>-RJ, <<EDcl no AgRg no AgRg na AR 4083>>-TO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00974 PAR:ÚNICO ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art974](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art974)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 6102](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24489/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art974
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1945660](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14946/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art974
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2621984](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128942/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art974
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / TERCEIRA TURMA
