# Registro público: STJ — 1821054

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-03-30
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5862/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5862.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7120bcbdd2eeea26f5f014ba1f85fd2a87c0b1f03847ab8e3f3bfbd0f8fb0ca8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL CONSIDERADO INTEMPESTIVO. DISCUSSÃO SOBRE TERMO
INICIAL DO PRAZO NO CASO DE DUPLA INTIMAÇÃO. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE
CÓPIA DE CERTIDÃO DE JULGAMENTO PARA CABIMENTO DOS EMBARGOS.
MITIGAÇÃO DO RIGOR FORMAL. ADMISSÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que indeferiu
liminarmente os Embargos de Divergência, sob o fundamento de que a
parte não teria juntado a certidão de julgamento do acórdão indicado
como paradigma, o que representaria vício formal impeditivo do
conhecimento do recurso. No acórdão embargado, reconheceu-se a
intempestividade do Agravo em Recurso Especial interposto pela
embargante, sob o fundamento de que, "ocorrendo a intimação
eletrônica e a publicação da decisão no Diário de Justiça
eletrônico, prevalece esta última quando ocorrer em primeiro lugar".
- **Item 2 (texto oficial):** O julgamento dos Embargos de Divergência possui duplo efeito:
subjetivo e objetivo. Quanto ao primeiro, acarreta a aplicação do
direito ao caso em espécie. No que concerne ao segundo, atua como
mecanismo de uniformização e garantia da autoridade da
jurisprudência do Tribunal. Desse modo, revela-se importante
instrumento na contínua tarefa de manter a jurisprudência do STJ
uniforme, estável, íntegra e coerente (art. 927 do CPC).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em exame, a parte agravante juntou reprodução do julgado
paradigma disponível na internet, indicando a respectiva fonte.
Igualmente apresentou certidão de publicação do acórdão, comprovando
a veracidade das informações apresentadas a subsidiar a alegação da
divergência. Assinalou, ainda, a data de julgamento do acórdão
paradigma. O que permite, à plenitude, a compreensão da divergência
posta.
- **Item 4 (texto oficial):** Importante destacar, por fim, que o afastamento do óbice
processual possibilitará ao colegiado refletir sobre a aparente
divergência do acórdão embargado com precedente desta Corte Especial
invocado pela embargante (que trata da mesma questão processual
atinente à validade de intimações efetuadas em duplicidade), o que é
bastante salutar a bem da preservação da autoridade das decisões do
colegiado sobre questões processuais (art. 1.043, § 2°, do CPC).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno provido, para determinar o regular processamento
dos Embargos de Divergência.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL CONSIDERADO INTEMPESTIVO. DISCUSSÃO SOBRE TERMO
INICIAL DO PRAZO NO CASO DE DUPLA INTIMAÇÃO. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE
CÓPIA DE CERTIDÃO DE JULGAMENTO PARA CABIMENTO DOS EMBARGOS.
MITIGAÇÃO DO RIGOR FORMAL. ADMISSÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que indeferiu
liminarmente os Embargos de Divergência, sob o fundamento de que a
parte não teria juntado a certidão de julgamento do acórdão indicado
como paradigma, o que representaria vício formal impeditivo do
conhecimento do recurso. No acórdão embargado, reconheceu-se a
intempestividade do Agravo em Recurso Especial interposto pela
embargante, sob o fundamento de que, "ocorrendo a intimação
eletrônica e a publicação da decisão no Diário de Justiça
eletrônico, prevalece esta última quando ocorrer em primeiro lugar".
2. O julgamento dos Embargos de Divergência possui duplo efeito:
subjetivo e objetivo. Quanto ao primeiro, acarreta a aplicação do
direito ao caso em espécie. No que concerne ao segundo, atua como
mecanismo de uniformização e garantia da autoridade da
jurisprudência do Tribunal. Desse modo, revela-se importante
instrumento na contínua tarefa de manter a jurisprudência do STJ
uniforme, estável, íntegra e coerente (art. 927 do CPC).
3. No caso em exame, a parte agravante juntou reprodução do julgado
paradigma disponível na internet, indicando a respectiva fonte.
Igualmente apresentou certidão de publicação do acórdão, comprovando
a veracidade das informações apresentadas a subsidiar a alegação da
divergência. Assinalou, ainda, a data de julgamento do acórdão
paradigma. O que permite, à plenitude, a compreensão da divergência
posta.
4. Importante destacar, por fim, que o afastamento do óbice
processual possibilitará ao colegiado refletir sobre a aparente
divergência do acórdão embargado com precedente desta Corte Especial
invocado pela embargante (que trata da mesma questão processual
atinente à validade de intimações efetuadas em duplicidade), o que é
bastante salutar a bem da preservação da autoridade das decisões do
colegiado sobre questões processuais (art. 1.043, § 2°, do CPC).
5. Agravo Interno provido, para determinar o regular processamento
dos Embargos de Divergência.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça:  "A Corte Especial, por unanimidade, deu
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso
Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Og
Fernandes.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer."

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
