{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58624,"origem":"stj","sha256_origem":"7aadfa953086aa4a6408433b197d9cdb2294cc98451d0128d5c5b0a1a51ba190","registro_original":{"id_fonte":"000871919","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2037616","numero_registro":"202203551753","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-04-24","data_publicacao":"2024-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.\nROL DA ANS. NATUREZA JURÍDICA. PRESSUPOSTOS DE SUPERAÇÃO. CRITÉRIOS\nDA SEGUNDA SEÇÃO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. IRRETROATIVIDADE.\nCARÁTER INOVADOR. TRATAMENTO CONTINUADO. APLICAÇÃO EX NUNC.\nNEOPLASIA MALIGNA. MEDICAMENTO QUIMIOTERÁPICO. DIRETRIZES DE\nUTILIZAÇÃO (DUT). MERO ELEMENTO ORGANIZADOR DA PRESCRIÇÃO\nFARMACÊUTICA. EFEITO IMPEDITIVO DE TRATAMENTO ASSISTENCIAL.\nAFASTAMENTO.\n1. Tratam os autos da interpretação do alcance das normas\ndefinidoras do plano referência de assistência à saúde, também\nconhecido como Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado\nperiodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS),\nsobretudo com relação às Diretrizes de Utilização (DUT).\n2. Quando do julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP,\na Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de\nser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando\natendidos determinados critérios.\n3. A Lei nº 14.454/2022 promoveu alteração na Lei nº 9.656/1998\n(art. 10, § 13) para estabelecer critérios que permitam a cobertura\nde exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no Rol de\nProcedimentos e Eventos em Saúde Suplementar.\n4. Com a edição da Lei nº 14.454/2022, o Rol da ANS passou por\nsensíveis modificações em seu formato, suplantando a eventual\noposição rol taxativo/rol exemplificativo.\n5. A superveniência do novo diploma legal (Lei nº 14.454/2022) foi\ncapaz de fornecer nova solução legislativa, antes inexistente,\nprovocando alteração substancial do complexo normativo. Ainda que se\nquisesse cogitar, erroneamente, que a modificação legislativa\nhavida foi no sentido de trazer uma \"interpretação autêntica\",\nressalta-se que o sentido colimado não vigora desde a data do ato\ninterpretado, mas apenas opera efeitos ex nunc, já que a nova regra\nmodificadora ostenta caráter inovador.\n6. Em âmbito cível, conforme o Princípio da Irretroatividade, a lei\nnova não alcança fatos passados, ou seja, aqueles anteriores à sua\nvigência. Seus efeitos somente podem atingir fatos presentes e\nfuturos, salvo previsão expressa em outro sentido e observados o ato\njurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido.\n7. Embora a lei nova não possa, em regra, retroagir, é possível a\nsua aplicação imediata, ainda mais em contratos de trato sucessivo.\nAssim, nos tratamentos de caráter continuado, deverão ser\nobservadas, a partir da sua vigência, as inovações trazidas pela Lei\nnº 14.454/2022, diante da aplicabilidade imediata da lei nova.\nAplicação também do Enunciado nº 109 das Jornadas de Direito da\nSaúde, ocorridas sob a coordenação do Conselho Nacional de Justiça\n(CNJ).\n8. Mantém-se a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, que\nuniformizou a interpretação da legislação da época, devendo incidir\naos casos regidos pelas normas que vigoravam quando da ocorrência\ndos fatos, podendo a nova lei incidir, a partir de sua vigência, aos\nfatos daí sucedidos.\n9. A Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como\nelemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de\nprocedimentos no âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua\nfunção restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou\nalternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem\nsido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da\neficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências.\n10. Na hipótese, aplicando os parâmetros definidos para a superação,\nem concreto, da taxatividade do Rol da ANS (que são similares à\ninovação trazida pela Lei nº 14.454/2022, conforme também demonstra\no Enunciado nº 109 das Jornadas de Direito da Saúde), verifica-se\nque a autora faz jus à cobertura pretendida de tratamento ocular\nquimioterápico com antiangiogênico.\n11. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado do\nSr. Ministro Villas Bôas Cueva divergindo em parte quanto à\nfundamentação e acompanhando na conclusão a Sra. Ministra Relatora,\na Segunda Seção, por unanimidade, negou provimento ao recurso\nespecial, nos termos do voto do Sr. Ministro Villas Bôas Cueva, que\nlavrará o acordão.\nVotaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva os Srs.\nMinistros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro.\nVencidos em parte quanto à fundamentação a Sra. Ministra Relatora e\nos Srs. Ministros Humberto Martins e Marco Buzzi.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Raul Araújo.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10_par4","urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014454 ANO:2022","LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:00010 PAR:00004 PAR:00013\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.454/2022)","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007","LEG:FED ENU:****** ANO:2023\n*****  ENSA6(CNJ)    ENUNCIADO DA SEXTA JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE\n        NUM:00109\n(FÓRUM NACIONAL DO JUDICIÁRIO PARA A SAÚDE (FONAJUS) - CONSELHO\nNACIONAL DE JUSTIÇA)"],"jurisprudencia_citada":"(ROL DA ANS - CRITÉRIOS)\n   STJ - <<EREsp 1886929>>-SP, <<EREsp 1889704>>-SP\n(ROL DA ANS - PROCEDIMENTO - DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO - USO\nOFF-LABEL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1949270>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE - ROL DA ANS - LEI 14.454/2022)\n   STF - [[ADI 7088]], [[ADI 7183]], [[ADI 7193]], [[ADPF 986]],\n         [[ADPF 990]], [[ADI 1220]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/4dfbab18-dc87-4d1a-bc2f-0c102d887523/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"79070a17ae49c14ec28ce642e66617b00c0e4bc25e67f6a53e11ae0ef964a0e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
