# Registro público: STJ — 2057897

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-24
- **Publicação:** 2024-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58626/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58626.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c5acbfd56aefdb065e660e0fab763c9e1c68ca4892382d6d31f981f67ee30280

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ROL DA ANS. NATUREZA JURÍDICA. PRESSUPOSTOS DE SUPERAÇÃO. CRITÉRIOS
DA SEGUNDA SEÇÃO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. IRRETROATIVIDADE.
CARÁTER INOVADOR. TRATAMENTO CONTINUADO. APLICAÇÃO EX NUNC.
NEOPLASIA MALIGNA. EXAME DE PET-SCAN. DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO
(DUT). MERO ELEMENTO ORGANIZADOR DA PRESCRIÇÃO DE PROCEDIMENTOS.
EFEITO IMPEDITIVO DE TRATAMENTO ASSISTENCIAL. AFASTAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tratam os autos da interpretação do alcance das normas
definidoras do plano referência de assistência à saúde, também
conhecido como Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela
Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sobretudo com relação
às Diretrizes de Utilização (DUT).
- **Item 2 (texto oficial):** Quando do julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP,
a Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de
ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando
atendidos determinados critérios.
- **Item 3 (texto oficial):** A Lei nº 14.454/2022 promoveu alteração na Lei nº 9.656/1998
(art. 10, § 13) para estabelecer critérios que permitam a cobertura
de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar.
- **Item 4 (texto oficial):** Com a edição da Lei nº 14.454/2022, o Rol da ANS passou por
sensíveis modificações em seu formato, suplantando a eventual
oposição rol taxativo/rol exemplificativo.
- **Item 5 (texto oficial):** A superveniência do novo diploma legal (Lei nº 14.454/2022) foi
capaz de fornecer nova solução legislativa, antes inexistente,
provocando alteração substancial do complexo normativo. Ainda que se
quisesse cogitar, erroneamente, que a modificação legislativa
havida foi no sentido de trazer uma "interpretação autêntica",
ressalta-se que o sentido colimado não vigora desde a data do ato
interpretado, mas apenas opera efeitos ex nunc, já que a nova regra
modificadora ostenta caráter inovador.
- **Item 6 (texto oficial):** Em âmbito cível, conforme o Princípio da Irretroatividade, a lei
nova não alcança fatos passados, ou seja, aqueles anteriores à sua
vigência. Seus efeitos somente podem atingir fatos presentes e
futuros, salvo previsão expressa em outro sentido e observados o ato
jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido.
- **Item 7 (texto oficial):** Embora a lei nova não possa, em regra, retroagir, é possível a
sua aplicação imediata, ainda mais em contratos de trato sucessivo.
Assim, nos tratamentos de caráter continuado, deverão ser
observadas, a partir da sua vigência, as inovações trazidas pela Lei
nº 14.454/2022, diante da aplicabilidade imediata da lei nova.
Aplicação também do Enunciado nº 109 das Jornadas de Direito da
Saúde, ocorridas sob a coordenação do Conselho Nacional de Justiça
(CNJ).
- **Item 8 (texto oficial):** Mantém-se a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, que
uniformizou a interpretação da legislação da época, devendo incidir
aos casos regidos pelas normas que vigoravam quando da ocorrência
dos fatos, podendo a nova lei incidir, a partir de sua vigência, aos
fatos daí sucedidos.
- **Item 9 (texto oficial):** A Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como
elemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de
procedimentos no âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua
função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou
alternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem
sido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da
eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências.
- **Item 10 (texto oficial):** Na hipótese, aplicando-se os parâmetros definidos para a
superação, em concreto, da taxatividade do Rol da ANS (que são
similares à inovação trazida pela Lei nº 14.454/2022, conforme
também demonstra o Enunciado nº 109 das Jornadas de Direito da
Saúde), verifica-se que a autora faz jus à cobertura pretendida de
realização do PET-SCAN (ou PET-CT), ainda mais em se tratando de
exame vinculado a tratamento de câncer.
- **Item 11 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ROL DA ANS. NATUREZA JURÍDICA. PRESSUPOSTOS DE SUPERAÇÃO. CRITÉRIOS
DA SEGUNDA SEÇÃO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. IRRETROATIVIDADE.
CARÁTER INOVADOR. TRATAMENTO CONTINUADO. APLICAÇÃO EX NUNC.
NEOPLASIA MALIGNA. EXAME DE PET-SCAN. DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO
(DUT). MERO ELEMENTO ORGANIZADOR DA PRESCRIÇÃO DE PROCEDIMENTOS.
EFEITO IMPEDITIVO DE TRATAMENTO ASSISTENCIAL. AFASTAMENTO.
1. Tratam os autos da interpretação do alcance das normas
definidoras do plano referência de assistência à saúde, também
conhecido como Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela
Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sobretudo com relação
às Diretrizes de Utilização (DUT).
2. Quando do julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP,
a Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de
ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando
atendidos determinados critérios.
3. A Lei nº 14.454/2022 promoveu alteração na Lei nº 9.656/1998
(art. 10, § 13) para estabelecer critérios que permitam a cobertura
de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar.
4. Com a edição da Lei nº 14.454/2022, o Rol da ANS passou por
sensíveis modificações em seu formato, suplantando a eventual
oposição rol taxativo/rol exemplificativo.
5. A superveniência do novo diploma legal (Lei nº 14.454/2022) foi
capaz de fornecer nova solução legislativa, antes inexistente,
provocando alteração substancial do complexo normativo. Ainda que se
quisesse cogitar, erroneamente, que a modificação legislativa
havida foi no sentido de trazer uma "interpretação autêntica",
ressalta-se que o sentido colimado não vigora desde a data do ato
interpretado, mas apenas opera efeitos ex nunc, já que a nova regra
modificadora ostenta caráter inovador.
6. Em âmbito cível, conforme o Princípio da Irretroatividade, a lei
nova não alcança fatos passados, ou seja, aqueles anteriores à sua
vigência. Seus efeitos somente podem atingir fatos presentes e
futuros, salvo previsão expressa em outro sentido e observados o ato
jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido.
7. Embora a lei nova não possa, em regra, retroagir, é possível a
sua aplicação imediata, ainda mais em contratos de trato sucessivo.
Assim, nos tratamentos de caráter continuado, deverão ser
observadas, a partir da sua vigência, as inovações trazidas pela Lei
nº 14.454/2022, diante da aplicabilidade imediata da lei nova.
Aplicação também do Enunciado nº 109 das Jornadas de Direito da
Saúde, ocorridas sob a coordenação do Conselho Nacional de Justiça
(CNJ).
8. Mantém-se a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, que
uniformizou a interpretação da legislação da época, devendo incidir
aos casos regidos pelas normas que vigoravam quando da ocorrência
dos fatos, podendo a nova lei incidir, a partir de sua vigência, aos
fatos daí sucedidos.
9. A Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como
elemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de
procedimentos no âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua
função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou
alternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem
sido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da
eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências.
10. Na hipótese, aplicando-se os parâmetros definidos para a
superação, em concreto, da taxatividade do Rol da ANS (que são
similares à inovação trazida pela Lei nº 14.454/2022, conforme
também demonstra o Enunciado nº 109 das Jornadas de Direito da
Saúde), verifica-se que a autora faz jus à cobertura pretendida de
realização do PET-SCAN (ou PET-CT), ainda mais em se tratando de
exame vinculado a tratamento de câncer.
11. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado do
Sr. Ministro Villas Bôas Cueva divergindo em parte quanto à
fundamentação e acompanhando na conclusão a Sra. Ministra Relatora,
por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Villas Bôas Cueva, que lavrará o acordão.
Votaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Vencidos em parte quanto à fundamentação a Sra. Ministra Relatora e
os Srs. Ministros Humberto Martins e Marco Buzzi.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Raul Araújo.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10_par4, urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - ROL DA ANS - LEI 14.454/2022)
   STF - [[ADI 7088]], [[ADI 7183]], [[ADI 7193]], [[ADPF 986]],
         [[ADPF 990]], [[ADI 1220]]
(ROL DA ANS - CRITÉRIOS)
   STJ - <<EREsp 1886929>>-SP, <<EREsp 1889704>>-SP
(ROL DA ANS - PROCEDIMENTO - DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO - USO
OFF-LABEL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1940270>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014454 ANO:2022
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
        ART:00010 PAR:00004 PAR:00013
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.454/2022)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED ENU:****** ANO:2023
*****  ENSA6(CNJ)    ENUNCIADO DA SEXTA JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE
        NUM:00109
(FÓRUM NACIONAL DO JUDICIÁRIO PARA A SAÚDE (FONAJUS) - CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656%21art10_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2022-09-21%3B14454)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2038333](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58625/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10_par4, urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2796503](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98666/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10_par4, urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2037616](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58624/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10_par4, urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [REsp 1.939.174 do STJ: plano de saúde e rol da ans](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1939174/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.973.826 do STJ: direito privado e plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1973826/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.018.711 do STJ: plano de saúde e cobertura de tratamento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2018711/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.039.654 do STJ: plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2039654/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.041.370 do STJ: direito do consumidor e plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2041370/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.049.046 do STJ: direito do consumidor e plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2049046/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.057.897 do STJ: plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2057897/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.060.062 do STJ: direito privado e saúde suplementar](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2060062/) — Citação da mesma norma
