{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58627,"origem":"stj","sha256_origem":"569a9282d7cfbe1bf45d6db0ef4038f2bd7f0b2ba75dafdf29127cf7a26fc85c","registro_original":{"id_fonte":"000871976","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1335117","numero_registro":"201201503243","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-04-30","data_publicacao":"2024-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO  RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.\n1. Na hipótese, o acórdão embargado, ao julgar os embargos de\ndeclaração, aplicou o entendimento no sentido de que: \"De acordo com\na regra de transição prevista no art. 2.034 do CC/02: \"A dissolução\ne a liquidação das pessoas jurídicas referidas no artigo\nantecedente, quando iniciadas antes da vigência deste Código,\nobedecerão ao disposto nas leis anteriores.\"(fl. 1.454).\n2. O acórdão paradigma colacionado decidiu pela \"Improcedência da\nalegação de que a dissolução da sociedade ocorreu sob a vigência do\nCódigo Civil de 1916 e, por consequência, inaplicáveis os\nprecedentes colacionados, posto que a decretação da dissolução\nocorreu sob a égide das regras previstas no Código Civil de 2002.\"\n(fl. 1.491).\n3. Nota-se que fica evidente a ausência de similitude\nfático-jurídica entre os acórdãos confrontados, porquanto no acórdão\nparadigma não houve discussão sobre a regra de transição prevista\nno art. 2.034 do CC/2002, o que obsta o processamento dos embargos\nde divergência.\n4. Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de\nfundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o\nconfronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como\nparadigma, não sendo possível sua interposição com intuito de mera\nrediscussão do quanto já decidido em recurso especial.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/04/2024 a 30/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,\nMarco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2034"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:02034"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃOS CONFRONTADOS - FALTA DE\nSIMILITUDE FÁTICA)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1986189>>-RJ,\n         <<AgInt nos EAREsp 1961555>>-GO\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CONFRONTO DE TESES - MERA REDISCUSSÃO)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 2105681>>-MG,\n         <<AgInt nos EAREsp 1800606>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/4dfbab18-dc87-4d1a-bc2f-0c102d887523/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d1636dd2f2d6096f9fcb223f1915bb233b844efac32a7b8a8dc63c8b895dbaa6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
