# Registro público: STJ — 1335117

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-30
- **Publicação:** 2024-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58627/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58627.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 569a9282d7cfbe1bf45d6db0ef4038f2bd7f0b2ba75dafdf29127cf7a26fc85c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO  RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, o acórdão embargado, ao julgar os embargos de
declaração, aplicou o entendimento no sentido de que: "De acordo com
a regra de transição prevista no art. 2.034 do CC/02: "A dissolução
e a liquidação das pessoas jurídicas referidas no artigo
antecedente, quando iniciadas antes da vigência deste Código,
obedecerão ao disposto nas leis anteriores."(fl. 1.454).
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão paradigma colacionado decidiu pela "Improcedência da
alegação de que a dissolução da sociedade ocorreu sob a vigência do
Código Civil de 1916 e, por consequência, inaplicáveis os
precedentes colacionados, posto que a decretação da dissolução
ocorreu sob a égide das regras previstas no Código Civil de 2002."
(fl. 1.491).
- **Item 3 (texto oficial):** Nota-se que fica evidente a ausência de similitude
fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, porquanto no acórdão
paradigma não houve discussão sobre a regra de transição prevista
no art. 2.034 do CC/2002, o que obsta o processamento dos embargos
de divergência.
- **Item 4 (texto oficial):** Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de
fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o
confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como
paradigma, não sendo possível sua interposição com intuito de mera
rediscussão do quanto já decidido em recurso especial.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO  RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.
1. Na hipótese, o acórdão embargado, ao julgar os embargos de
declaração, aplicou o entendimento no sentido de que: "De acordo com
a regra de transição prevista no art. 2.034 do CC/02: "A dissolução
e a liquidação das pessoas jurídicas referidas no artigo
antecedente, quando iniciadas antes da vigência deste Código,
obedecerão ao disposto nas leis anteriores."(fl. 1.454).
2. O acórdão paradigma colacionado decidiu pela "Improcedência da
alegação de que a dissolução da sociedade ocorreu sob a vigência do
Código Civil de 1916 e, por consequência, inaplicáveis os
precedentes colacionados, posto que a decretação da dissolução
ocorreu sob a égide das regras previstas no Código Civil de 2002."
(fl. 1.491).
3. Nota-se que fica evidente a ausência de similitude
fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, porquanto no acórdão
paradigma não houve discussão sobre a regra de transição prevista
no art. 2.034 do CC/2002, o que obsta o processamento dos embargos
de divergência.
4. Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de
fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o
confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como
paradigma, não sendo possível sua interposição com intuito de mera
rediscussão do quanto já decidido em recurso especial.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/04/2024 a 30/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2034

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃOS CONFRONTADOS - FALTA DE
SIMILITUDE FÁTICA)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1986189>>-RJ,
         <<AgInt nos EAREsp 1961555>>-GO
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CONFRONTO DE TESES - MERA REDISCUSSÃO)
   STJ - <<AgRg nos EAREsp 2105681>>-MG,
         <<AgInt nos EAREsp 1800606>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:02034

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2034](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art2034)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1996365](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94670/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2034
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1732541](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68140/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2034
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- [STJ — 1942597](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51703/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2034
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / TERCEIRA TURMA
