# Registro público: STJ — 2021863

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-30
- **Publicação:** 2024-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58628/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58628.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c8adc7226badd9e0abc2945eb8cf3aeb87d5c03d8852684b9f8894f87fedb5a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO  RECURSO ESPECIAL.
ASTREINTES. REVISÃO. POSSIBILIDADE. IRRISÓRIO OU EXORBITANTE.
PRECEDENTES. SÚMULA 168/STJ .

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento no sentido
de que o valor arbitrado a título de astreintes pode ser revisto,
excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante. Precedentes:
AgInt no AREsp n. 1.907.687/PE, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt no
REsp n. 1.916.372/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023;  AgInt no AREsp n.
2.114.207/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023;  DJe de 2/6/2023;
AgInt no AREsp n. 1.604.195/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020.
- **Item 2 (texto oficial):** Verifica-se que o acórdão embargado decidiu no mesmo sentido da
jurisprudência pacífica desta Corte, imperiosa, portanto, a
incidência da Súmula n. 168/STJ, segundo a qual "não cabem embargos
de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no
mesmo sentido do acórdão embargado"
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO  RECURSO ESPECIAL.
ASTREINTES. REVISÃO. POSSIBILIDADE. IRRISÓRIO OU EXORBITANTE.
PRECEDENTES. SÚMULA 168/STJ .
1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento no sentido
de que o valor arbitrado a título de astreintes pode ser revisto,
excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante. Precedentes:
AgInt no AREsp n. 1.907.687/PE, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt no
REsp n. 1.916.372/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023;  AgInt no AREsp n.
2.114.207/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023;  DJe de 2/6/2023;
AgInt no AREsp n. 1.604.195/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020.
2. Verifica-se que o acórdão embargado decidiu no mesmo sentido da
jurisprudência pacífica desta Corte, imperiosa, portanto, a
incidência da Súmula n. 168/STJ, segundo a qual "não cabem embargos
de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no
mesmo sentido do acórdão embargado"
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/04/2024 a 30/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ASTREINTES - REVISÃO - VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1907687>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1916372>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2114207>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1604195>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 1722847>>-MA
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1926749>>-MG,
         <<AgInt nos EREsp 1953347>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:168

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000168

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
