{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58629,"origem":"stj","sha256_origem":"a761954639376f27bb8b995d4a79c795a74ea51576d9ddfe7a18f50449f6761f","registro_original":{"id_fonte":"000871990","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2253953","numero_registro":"202203698376","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-04-30","data_publicacao":"2024-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VERIFICAÇÃO DA\nEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDDADE.\nMATÉRIA NÃO IMPUGNÁVEL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.  REJULGAMENTO DO\nRECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.\n1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nque a análise da existência dos vícios elencados no art. 1.022 do\nCódigo de Processo Civil ou no art. 619 do CPP envolve matéria a ser\ndirimida em embargos de declaração, e não em embargos de\ndivergência, exatamente por envolver, em regra, verificação\ncasuística. Precedentes: AgInt nos EAREsp n. 1.331.871/SC, relator\nMinistro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 21/6/2022; AgInt nos\nEDcl nos EAREsp n. 1.464.605/RS, relator Ministro Mauro Campbell\nMarques, Primeira Seção, DJe de 20/8/2021; AgInt nos EDv nos EREsp\nn. 1.783.510/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe\nde 17/2/2022; AgRg nos EAREsp n. 2.002.337/DF, relator Ministro\nAntonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe de 30/8/2022.\n2. A jurisprudência desta corte firmou entendimento de que não cabe,\nem embargos de divergência, a análise de possível acerto ou\ndesacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual\ndissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do\ndireito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de\nJustiça.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/04/2024 a 30/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,\nMarco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00619"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E\nOBSCURIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1331871>>-SC,\n         <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 1464605>>-RS,\n         <<AgInt nos EDv nos EREsp 1783510>>-RJ,\n         <<AgRg nos EAREsp 2002337>>-DF\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ANÁLISE DE ACERTO OU DESACERTO DO ACÓRDÃO\n- DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1840631>>-SP,\n         <<AgInt nos EAREsp 1990878>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/4dfbab18-dc87-4d1a-bc2f-0c102d887523/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8328b1a1f659fa4d736ad0a066acaa3139ada2a6d1be659b37c41c0ff6278ad8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
