# Registro público: STJ — 2253953

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-30
- **Publicação:** 2024-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58629/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58629.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a761954639376f27bb8b995d4a79c795a74ea51576d9ddfe7a18f50449f6761f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VERIFICAÇÃO DA
EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDDADE.
MATÉRIA NÃO IMPUGNÁVEL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.  REJULGAMENTO DO
RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que a análise da existência dos vícios elencados no art. 1.022 do
Código de Processo Civil ou no art. 619 do CPP envolve matéria a ser
dirimida em embargos de declaração, e não em embargos de
divergência, exatamente por envolver, em regra, verificação
casuística. Precedentes: AgInt nos EAREsp n. 1.331.871/SC, relator
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 21/6/2022; AgInt nos
EDcl nos EAREsp n. 1.464.605/RS, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJe de 20/8/2021; AgInt nos EDv nos EREsp
n. 1.783.510/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe
de 17/2/2022; AgRg nos EAREsp n. 2.002.337/DF, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe de 30/8/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta corte firmou entendimento de que não cabe,
em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou
desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual
dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do
direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VERIFICAÇÃO DA
EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDDADE.
MATÉRIA NÃO IMPUGNÁVEL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.  REJULGAMENTO DO
RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que a análise da existência dos vícios elencados no art. 1.022 do
Código de Processo Civil ou no art. 619 do CPP envolve matéria a ser
dirimida em embargos de declaração, e não em embargos de
divergência, exatamente por envolver, em regra, verificação
casuística. Precedentes: AgInt nos EAREsp n. 1.331.871/SC, relator
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 21/6/2022; AgInt nos
EDcl nos EAREsp n. 1.464.605/RS, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJe de 20/8/2021; AgInt nos EDv nos EREsp
n. 1.783.510/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe
de 17/2/2022; AgRg nos EAREsp n. 2.002.337/DF, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe de 30/8/2022.
2. A jurisprudência desta corte firmou entendimento de que não cabe,
em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou
desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual
dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do
direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/04/2024 a 30/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1331871>>-SC,
         <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 1464605>>-RS,
         <<AgInt nos EDv nos EREsp 1783510>>-RJ,
         <<AgRg nos EAREsp 2002337>>-DF
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ANÁLISE DE ACERTO OU DESACERTO DO ACÓRDÃO
- DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1840631>>-SP,
         <<AgInt nos EAREsp 1990878>>-RN

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01022
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00619

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2189176](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150634/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / SEXTA TURMA
- [STJ — 2057128](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151498/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / SEXTA TURMA
- [STJ — 2068740](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60387/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / TERCEIRA SEÇÃO
