{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5863,"origem":"stj","sha256_origem":"13e286a6dd07ae4713aae82cc38529e905c880fc6774e23a0fc280a1cb0da3fa","registro_original":{"id_fonte":"000819360","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1473700","numero_registro":"201900823805","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-03-30","data_publicacao":"2022-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO\nEMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE\nINDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284\nDO STF. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APENAS COM FUNDAMENTO EM\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NEGATIVA DE APLICAÇÃO DO ART. 1.029, §\n3º, DO CPC/2015 PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE NÃO\nENFRENTOU  TEMA POR CONSIDERAR QUE O RECURSO ESPECIAL FORA\nINTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO\nCONHECIDOS.\n1. Conheceu-se do Agravo em Recurso Especial da recorrente, porém\nnão do seu Recurso Especial, uma vez que o apelo raro se fundamentou\napenas na indicação de divergência jurisprudencial (alínea \"c\" do\npermissivo constitucional), sem, contudo, indicar o dispositivo de\nlei federal tido por violado. Dessa forma, o Ministro Relator\naplicou o óbice da Súmula 284 do STF. A decisão foi mantida em\nacórdão proferido pela Primeira Turma deste egrégio STJ, objeto dos\nEmbargos de Divergência.\n2. Embora a jurisprudência seja pacífica no sentido de que não cabem\nEmbargos de Divergência em Recurso Especial para discutir regra\ntécnica de admissibilidade, no presente caso o que se está a decidir\né a interpretação de norma processual, na forma autorizada pelo art.\n1.043, § 2º, do CPC.\n3. De todo modo, ainda que se possa, como sustenta a agravante, ser\nsuperado o óbice da Súmula 315/STJ com base, inclusive, em\nprecedente desta Corte (AgInt nos EREsp 1.424.404/SP, Rel. Min. Luis\nFelipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte\nEspecial, DJe 17.9.2020), de todo modo não se podem conhecer dos\nEmbargos de Divergência.\n4. O acórdão embargado entendeu que não é possível aplicar o art.\n1.029, § 3°, do CPC/2015, para superar o óbice da Súmula 284/STF,\nquando a parte, a despeito de fundamentar-se em dissídio\njurisprudencial, deixa de apontar o dispositivo de lei federal ao\nqual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente\ndaquela firmada por outros tribunais, verbis: \"Não obstante o\nCPC/2015 tenha trazido, como objetivo a ser buscado pelos\nmagistrados, a primazia do julgamento de mérito, não se deve perder\nde vista que cabe ao recorrente cumprir os requisitos instrumentais\npara a interposição do apelo especial - recurso de rígidos contornos\ntécnicos - sob pena de não conhecimento\".\n5. Já o acórdão paradigma não trata da possibilidade da aplicação do\nart. 1.029, § 3°, do CPC/2015, para fins de superação da Súmula\n284/STF, nos casos em que o recorrente deixa de apontar o\ndispositivo de lei federal ao qual o Sodalício de origem teria dado\ninterpretação divergente daquela firmada por outros Tribunais.\nSimplesmente nega debater o tema porque, no caso, o Recurso Especial\ninterposto com o vício referido fora interposto antes da vigência do\nCPC/2015, verbis: \"Acerca da aplicação do princípio da primazia do\njulgamento do mérito, conforme já vem assentando nesta Corte,\nsomente se aplica aos recursos interpostos sob a égide do novo\nordenamento de processo civil, o  que não ocorre no caso, em que o\nrecurso especial fora protocolado em 11.11.2015\".\n6. Para que existisse a divergência propalada pelo agravante, seria\nnecessário que o paradigma tivesse afastado os rigores da Súmula\n284/STF, com base no art. 1.029, § 3°, do CPC/2015, em casos de\nRecurso Especial em que não tivesse sido apontado o dispositivo\nlegal ao qual o Tribunal a quo tivesse dado interpretação  diversa\nde outra Corte. O que não ocorreu, porque o acórdão paradigma\nsimplesmente decidiu que não iria adentrar na questão porque o\nRecurso Especial fora interposto antes da vigência do CPC/2015.\n7. Ainda que fosse possível reconhecer a incidência do art. 1.029, §\n3º, para superar o óbice processual aplicado pela Primeira Turma do\nSTJ no acórdão embargado (Súmula 284/STF), isso não pode ser feito\nno âmbito dos Embargos de Divergência, considerando que não se\nprestam a corrigir equívocos cometidos no julgamento embargado, mas\nexclusivamente a solucionar divergência de entendimentos em casos\ncujas questões confrontadas sejam as mesmas, o que não ocorre no\ncaso presente. Precedentes: EREsp 1.374.140/PR, Rel. Min. Og\nFernandes, Corte Especial DJe 4.8.2020; AgInt nos EAREsp 986.880/SP,\nRel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 9.9.2020.\n8. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior\nTribunal de Justiça:  \"A Corte Especial, por unanimidade, negou\nprovimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os\nSrs. Ministros Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso\nSanseverino, Maria Isabel Gallotti, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Og\nFernandes.\nLicenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/9cbc519d-b262-4894-8304-0c38d0f266ef/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"014a8b3b825041ba0e644bfc884dd19492f8d500edb19a27a2a38bc8badc12df","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
