# Registro público: STJ — 201870

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-30
- **Publicação:** 2024-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58630/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58630.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d51a59f1c2173deed899bc7277406c3b38884f85c42c7e7d4b24150b2841267a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Justiça do Trabalho, no âmbito da legislação específica, possui
competência para desconsiderar a personalidade jurídica e
redirecionar a execução em face dos sócios não abrangidos pelos
efeitos da recuperação judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** O conflito positivo de competência não é via adequada para se
aferir a inteireza e legitimidade de deliberações dos juízos
suscitados nem para se pronunciar o acerto ou desacerto de decisões
proferidas em demandas que deram origem a sua instauração.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
1. A Justiça do Trabalho, no âmbito da legislação específica, possui
competência para desconsiderar a personalidade jurídica e
redirecionar a execução em face dos sócios não abrangidos pelos
efeitos da recuperação judicial.
2. O conflito positivo de competência não é via adequada para se
aferir a inteireza e legitimidade de deliberações dos juízos
suscitados nem para se pronunciar o acerto ou desacerto de decisões
proferidas em demandas que deram origem a sua instauração.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/04/2024 a 30/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO - RECUPERAÇÃO
JUDICIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA)
   STJ - <<AgInt no CC 188994>>-SP, <<AgRg no CC 121487>>-MT,
         <<AgInt no CC 183919>>-RJ
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - SUCEDÂNEO RECURSAL)
   STJ - <<AgRg no CC 131891>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
