{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58631,"origem":"stj","sha256_origem":"b153de38bcaa66e5ac49353ba4ba510f857fe01f2b1c0228fad308ee57cc344d","registro_original":{"id_fonte":"000871992","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"199612","numero_registro":"202303167329","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-04-30","data_publicacao":"2024-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ATOS\nEXPROPRIATÓRIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL.\n1. Ainda que se atribua o caráter extraconcursal a crédito, incumbe\nao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre\nos atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de\npropriedade de empresa passíveis de constrição e a solidez do fluxo\nde caixa. Precedentes.\n2. Iniciada a recuperação judicial, é mister que os atos\nconstritivos aos ativos da sociedade sejam submetidos ao Juízo\nRecuperacional, sob pena de esvaziamento dos propósitos da\nrecuperação, mesmo após transcorrido o prazo de 180 dias (art. 6º, §\n4º, da Lei n. 11.101/2005). Precedentes.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/04/2024 a 30/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,\nMarco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00006 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO - ATOS DE EXECUÇÃO DE CRÉDITOS\nEXTRACONCURSAIS)\n   STJ - <<AgInt no CC 194397>>-MG\n(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ATOS CONSTRITIVOS - COMPETÊNCIA -\nTRANSCORRIDO O PRAZO DE 180 DIAS)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no CC 186417>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/4dfbab18-dc87-4d1a-bc2f-0c102d887523/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b94fa8b1bc6ce7af76f537a27debf19e4afec6f2674e27172cd1fb485b4ac331","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
