{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58632,"origem":"stj","sha256_origem":"e34fc6a1fff06664240cba94242bb3b5a2e93dfbbfcdf23421970f18f236f519","registro_original":{"id_fonte":"000871994","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"199315","numero_registro":"202302972320","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-04-30","data_publicacao":"2024-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o\nredirecionamento da execução para atingir outras sociedades\npertencentes ao mesmo grupo econômico da recuperanda afasta a\nconfiguração de conflito positivo de competência, especialmente\nquando os atos constritivos determinados pelo Juízo da execução não\nse estendem ao patrimônio da sociedade em recuperação judicial.\nPrecedentes.\n2. Na espécie, não houve constrição de ativos da empresa suscitante,\nmas sim de sociedade pertencente ao mesmo grupo econômico, que não\nse encontra em recuperação judicial.\n2. O conflito positivo de competência não é via adequada para se\naferir a inteireza e legitimidade de deliberações dos juízos\nsuscitados nem para se pronunciar o acerto ou desacerto de decisões\nproferidas em demandas que deram origem a sua instauração.\nPrecedentes.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/04/2024 a 30/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,\nMarco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PERSONALIDADE JURÍDICA DESCONSIDERADA -\nEXECUÇÃO REDIRECIONADA CONTRA OS SÓCIOS - COMPETÊNCIA)\n   STJ - <<CC 145428>>-SP, <<AgRg no CC 121487>>-MT,\n         <<AgInt no CC 183927>>-RJ\n(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - SUCEDÂNEO RECURSAL)\n   STJ - <<AgRg no CC 131891>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/4dfbab18-dc87-4d1a-bc2f-0c102d887523/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"987f2c0973e2971073b9295b6158a0e7d010fddd21bdae5d695ce36f14a4d8ba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
