# Registro público: STJ — 199315

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-30
- **Publicação:** 2024-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58632/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58632.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e34fc6a1fff06664240cba94242bb3b5a2e93dfbbfcdf23421970f18f236f519

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o
redirecionamento da execução para atingir outras sociedades
pertencentes ao mesmo grupo econômico da recuperanda afasta a
configuração de conflito positivo de competência, especialmente
quando os atos constritivos determinados pelo Juízo da execução não
se estendem ao patrimônio da sociedade em recuperação judicial.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, não houve constrição de ativos da empresa suscitante,
mas sim de sociedade pertencente ao mesmo grupo econômico, que não
se encontra em recuperação judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** O conflito positivo de competência não é via adequada para se
aferir a inteireza e legitimidade de deliberações dos juízos
suscitados nem para se pronunciar o acerto ou desacerto de decisões
proferidas em demandas que deram origem a sua instauração.
Precedentes.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o
redirecionamento da execução para atingir outras sociedades
pertencentes ao mesmo grupo econômico da recuperanda afasta a
configuração de conflito positivo de competência, especialmente
quando os atos constritivos determinados pelo Juízo da execução não
se estendem ao patrimônio da sociedade em recuperação judicial.
Precedentes.
2. Na espécie, não houve constrição de ativos da empresa suscitante,
mas sim de sociedade pertencente ao mesmo grupo econômico, que não
se encontra em recuperação judicial.
2. O conflito positivo de competência não é via adequada para se
aferir a inteireza e legitimidade de deliberações dos juízos
suscitados nem para se pronunciar o acerto ou desacerto de decisões
proferidas em demandas que deram origem a sua instauração.
Precedentes.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/04/2024 a 30/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PERSONALIDADE JURÍDICA DESCONSIDERADA -
EXECUÇÃO REDIRECIONADA CONTRA OS SÓCIOS - COMPETÊNCIA)
   STJ - <<CC 145428>>-SP, <<AgRg no CC 121487>>-MT,
         <<AgInt no CC 183927>>-RJ
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - SUCEDÂNEO RECURSAL)
   STJ - <<AgRg no CC 131891>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
