# Registro público: STJ — 1978395

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-30
- **Publicação:** 2024-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58633/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58633.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 06d97e0dff735f022a9a4e5154d3b997051ec2c2e459af6404adb05d236aa975

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. REQUISITOS DO
ART. 1.043, § 4º, DO CPC DE 2015. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Configura pressuposto indispensável para a comprovação da
divergência jurisprudencial a adoção de uma das seguintes
providências quanto a paradigma indicado como divergente: (a) a
juntada de certidões; (b) a apresentação de cópia do inteiro teor do
julgado (ementa/acórdão, relatório, votos e certidão/termo de
julgamento); (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou
credenciado, em que se ache publicado, inclusive em mídia
eletrônica; e (d) a reprodução do julgado disponível na rede mundial
de computadores, com a indicação da respectiva fonte na internet.
A falta de juntada da cópia da certidão de julgamento do paradigma
configura vício substancial insanável, fato que impede o trânsito
dos embargos de divergência (cf. AgRg nos EAREsp n. 2.026.579/SC,
Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, DJe  de
27/3/2023, AgRg nos EAREsp n. 2.205.239/CE, Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/12/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Deve a parte embargante indicar link da rede mundial de
computadores que forneça acesso direto ao respectivo inteiro teor do
paradigma, para atender ao requisito do art. 1.043, § 4º, do
CPC/2015 (AgInt na Pet n. 14.755/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/10/2023; AgInt nos EAREsp n.
2.165.658/PR, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe
de 22/6/2023), o que não se verifica no presente caso.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. REQUISITOS DO
ART. 1.043, § 4º, DO CPC DE 2015. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Configura pressuposto indispensável para a comprovação da
divergência jurisprudencial a adoção de uma das seguintes
providências quanto a paradigma indicado como divergente: (a) a
juntada de certidões; (b) a apresentação de cópia do inteiro teor do
julgado (ementa/acórdão, relatório, votos e certidão/termo de
julgamento); (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou
credenciado, em que se ache publicado, inclusive em mídia
eletrônica; e (d) a reprodução do julgado disponível na rede mundial
de computadores, com a indicação da respectiva fonte na internet.
A falta de juntada da cópia da certidão de julgamento do paradigma
configura vício substancial insanável, fato que impede o trânsito
dos embargos de divergência (cf. AgRg nos EAREsp n. 2.026.579/SC,
Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, DJe  de
27/3/2023, AgRg nos EAREsp n. 2.205.239/CE, Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/12/2023).
2. Deve a parte embargante indicar link da rede mundial de
computadores que forneça acesso direto ao respectivo inteiro teor do
paradigma, para atender ao requisito do art. 1.043, § 4º, do
CPC/2015 (AgInt na Pet n. 14.755/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/10/2023; AgInt nos EAREsp n.
2.165.658/PR, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe
de 22/6/2023), o que não se verifica no presente caso.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/04/2024 a 30/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1903273>>-PR
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - LINK QUE NÃO FORNECE ACESSO DIRETO AO
INTEIRO TEOR - NÃO COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<AgInt na Pet 14755>>-SP,
         <<AgInt nos EAREsp 2165658>>-PR
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - NÃO DEMONSTRAÇÃO - VÍCIOS INSANÁVEIS)
   STJ - <<AgRg nos EAREsp 2026579>>-SC,
         <<AgInt nos EAREsp 1965714>>-SP,
         <<AgRg nos EAREsp 2205239>>-CE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01029 PAR:00003 ART:01043
        PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1043_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2751595](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116279/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2785883](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104500/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2627897](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92820/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / CORTE ESPECIAL
