# Registro público: STJ — 2049067

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-30
- **Publicação:** 2024-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58636/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58636.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c5df1395417dc5bc01466153f0d1df367247937a13085fcc011e4981d851c6db

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
LOTEAMENTO FECHADO. TAXA DE MANUTENÇÃO. CONTRATO-PADRÃO REGISTRADO
EM CARTÓRIO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
168/STJ. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
MODIFICAÇÃO INVIÁVEL. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da
jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como um recurso a
mais nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou
violação que possa ter ocorrido quando do julgamento do recurso
especial" (AgRg nos EAREsp n. 6.184/DF, relator Ministro João Otávio
de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/5/2013, DJe de 14/5/2013.).
- **Item 2 (texto oficial):** "É válida a estipulação, na escritura de compra e venda,
espelhada no contrato-padrão depositado no registro imobiliário, de
cláusula que preveja a cobrança, pela administradora do loteamento,
das despesas realizadas com obras e serviços de manutenção e/ou
infraestrutura, porque dela foram devidamente cientificados os
compradores, que a ela anuíram inequivocamente" REsp 1.569.609/SP,
Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
7/5/2019, DJe 9/5/2019)" (AgInt nos EDcl no REsp 1.378.292/SP,
Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
4/5/2020, DJe 6/5/2020)"(AgInt nos EREsp n. 1.783.518/SP, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em
20/4/2021, DJe de 26/4/2021.). Incide, portanto, o óbice da Súmula
n. 168/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** "É inviável rever, em embargos de divergência, a aplicação de
regras técnicas de conhecimento do recurso especial, o que ocorre
quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito
do recurso especial, interpretando os pressupostos de
admissibilidade dessa espécie recursal" (AgInt nos EAREsp n.
1.990.602/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
LOTEAMENTO FECHADO. TAXA DE MANUTENÇÃO. CONTRATO-PADRÃO REGISTRADO
EM CARTÓRIO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
168/STJ. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
MODIFICAÇÃO INVIÁVEL. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1.  "A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da
jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como um recurso a
mais nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou
violação que possa ter ocorrido quando do julgamento do recurso
especial" (AgRg nos EAREsp n. 6.184/DF, relator Ministro João Otávio
de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/5/2013, DJe de 14/5/2013.).
2. "É válida a estipulação, na escritura de compra e venda,
espelhada no contrato-padrão depositado no registro imobiliário, de
cláusula que preveja a cobrança, pela administradora do loteamento,
das despesas realizadas com obras e serviços de manutenção e/ou
infraestrutura, porque dela foram devidamente cientificados os
compradores, que a ela anuíram inequivocamente" REsp 1.569.609/SP,
Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
7/5/2019, DJe 9/5/2019)" (AgInt nos EDcl no REsp 1.378.292/SP,
Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
4/5/2020, DJe 6/5/2020)"(AgInt nos EREsp n. 1.783.518/SP, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em
20/4/2021, DJe de 26/4/2021.). Incide, portanto, o óbice da Súmula
n. 168/STJ.
3. "É inviável rever, em embargos de divergência, a aplicação de
regras técnicas de conhecimento do recurso especial, o que ocorre
quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito
do recurso especial, interpretando os pressupostos de
admissibilidade dessa espécie recursal" (AgInt nos EAREsp n.
1.990.602/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.).
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/04/2024 a 30/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA)
   STJ - <<AgRg nos EAREsp 6184>>-DF
(TAXA DE MANUTENÇÃO OU DE OUTRA ESPÉCIE - LOTEAMENTO - REGISTRO
IMOBILIÁRIO DE CONTRATO-PADRÃO)
   STJ - <<REsp 1422859>>-SP, <<AgInt nos EREsp 1783518>>-SP
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1990602>>-DF,
         <<AgInt nos EAREsp 1423657>>-PE,
         <<AgInt nos EDv nos EREsp 1862661>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:168

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000168

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
