{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5864,"origem":"stj","sha256_origem":"d3415d77e37c2e105d5ac74167f2566c148fe2a9e7a7ac4dc8a8921d46e67823","registro_original":{"id_fonte":"000819361","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1737393","numero_registro":"201800958355","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-05-10","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE\nADMISSIBILIDADE DE RECURSOS. TEMA 339 DO STF. INEXISTÊNCIA DE\nREPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA\nDEFESA, DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS LIMITES DA COISA JULGADA. TEMA\n660 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Inexiste usurpação de competência do STF por parte do tribunal\nque nega seguimento a recurso extraordinário em razão da sistemática\nda repercussão geral ou mesmo reconhecimento de que inexista\nrepercussão geral no tema constitucional suscitado (art. 1.030, I,\na, do CPC), visto que este exerce, nessa restrita hipótese,\ncompetência própria (Questão de Ordem no AI n. 760.358/SE, relator\nMinistro Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010).\n2. No que se refere ao Tema 339 do STF, ficou claro no acórdão\nrecorrido que o julgamento possui robusta e explícita fundamentação.\nNão há indício de omissão ou inexistência de motivação do julgamento\nque possa instigar violação ou mácula ao dispositivo constitucional\nreferenciado (art. 93, IX, CF).\n3. Melhor sorte não assiste à parte agravante quanto à argumentação\napresentada refutando a aplicação do Tema 660 do STF. É patente que\no julgamento da causa depende de prévia análise da adequada\naplicação de normas infraconstitucionais. Nada mais\ninfraconstitucional do que os temas centrais tratados neste\nprocesso, tais como: óbices processuais, juntada de certidões,\nintimações, entre outros. A tentativa de rejulgamento da causa,\naludindo a princípios abstratos sem aplicação direta ao caso,\nacarreta muito mais obstrução e sobrecarga do STF do que\nefetivamente a tutela de valores constitucionais.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 04/05/2022 a 10/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi,\nOg Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel\nGallotti  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/9cbc519d-b262-4894-8304-0c38d0f266ef/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5a5e1ac84f0eb5689624c0ee2360fe3162eed6bbed5e2b812d1762e1d16e1bc7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
