# Registro público: STJ — 1737393

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5864/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5864.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d3415d77e37c2e105d5ac74167f2566c148fe2a9e7a7ac4dc8a8921d46e67823

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS. TEMA 339 DO STF. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA
DEFESA, DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS LIMITES DA COISA JULGADA. TEMA
660 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste usurpação de competência do STF por parte do tribunal
que nega seguimento a recurso extraordinário em razão da sistemática
da repercussão geral ou mesmo reconhecimento de que inexista
repercussão geral no tema constitucional suscitado (art. 1.030, I,
a, do CPC), visto que este exerce, nessa restrita hipótese,
competência própria (Questão de Ordem no AI n. 760.358/SE, relator
Ministro Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010).
- **Item 2 (texto oficial):** No que se refere ao Tema 339 do STF, ficou claro no acórdão
recorrido que o julgamento possui robusta e explícita fundamentação.
Não há indício de omissão ou inexistência de motivação do julgamento
que possa instigar violação ou mácula ao dispositivo constitucional
referenciado (art. 93, IX, CF).
- **Item 3 (texto oficial):** Melhor sorte não assiste à parte agravante quanto à argumentação
apresentada refutando a aplicação do Tema 660 do STF. É patente que
o julgamento da causa depende de prévia análise da adequada
aplicação de normas infraconstitucionais. Nada mais
infraconstitucional do que os temas centrais tratados neste
processo, tais como: óbices processuais, juntada de certidões,
intimações, entre outros. A tentativa de rejulgamento da causa,
aludindo a princípios abstratos sem aplicação direta ao caso,
acarreta muito mais obstrução e sobrecarga do STF do que
efetivamente a tutela de valores constitucionais.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS. TEMA 339 DO STF. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA
DEFESA, DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS LIMITES DA COISA JULGADA. TEMA
660 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste usurpação de competência do STF por parte do tribunal
que nega seguimento a recurso extraordinário em razão da sistemática
da repercussão geral ou mesmo reconhecimento de que inexista
repercussão geral no tema constitucional suscitado (art. 1.030, I,
a, do CPC), visto que este exerce, nessa restrita hipótese,
competência própria (Questão de Ordem no AI n. 760.358/SE, relator
Ministro Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010).
2. No que se refere ao Tema 339 do STF, ficou claro no acórdão
recorrido que o julgamento possui robusta e explícita fundamentação.
Não há indício de omissão ou inexistência de motivação do julgamento
que possa instigar violação ou mácula ao dispositivo constitucional
referenciado (art. 93, IX, CF).
3. Melhor sorte não assiste à parte agravante quanto à argumentação
apresentada refutando a aplicação do Tema 660 do STF. É patente que
o julgamento da causa depende de prévia análise da adequada
aplicação de normas infraconstitucionais. Nada mais
infraconstitucional do que os temas centrais tratados neste
processo, tais como: óbices processuais, juntada de certidões,
intimações, entre outros. A tentativa de rejulgamento da causa,
aludindo a princípios abstratos sem aplicação direta ao caso,
acarreta muito mais obstrução e sobrecarga do STF do que
efetivamente a tutela de valores constitucionais.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/05/2022 a 10/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi,
Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel
Gallotti  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
