# Registro público: STJ — 144661

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-30
- **Publicação:** 2024-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58640/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58640.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 55b605c3ddaee499ba980df8d4d41a8170aa517688de409f2fba85b433007c81

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MOVIDA CONTRA A CEF
E A FUNCEF. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCLUSÃO, NA BASE DE
CÁLCULO, DE VERBAS PAGAS AO AUTOR NA CONSTÂNCIA DO CONTRATO DE
TRABALHO. ALEGAÇÃO DE QUE TERIAM NATUREZA SALARIAL E NÃO PODERIAM
TER SIDO EXCLUÍDAS DAQUELA INCIDÊNCIA. CONTROVÉRSIA COM NÍTIDA
FEIÇÃO TRABALHISTA. PRECEDENTES. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DO
PROCESSO. PEDIDO QUE DEVE SER DIRIGIDO AO JUÍZO COMPETENTE PARA
PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento jurisprudencial desta Corte de Uniformização é
firme no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e
julgar as demandas nas quais se discutam os reflexos de determinadas
verbas trabalhistas nas contribuições para a entidade de
previdência privada. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Não cabe a este Tribunal decidir acerca da manutenção, ou não, da
ora agravante no polo passivo do feito, devendo o seu pedido de
exclusão processual ser dirigido ao Juízo da Vara do Trabalho de
Guanambi/BA, declarado competente para processamento e julgamento da
demanda.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MOVIDA CONTRA A CEF
E A FUNCEF. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCLUSÃO, NA BASE DE
CÁLCULO, DE VERBAS PAGAS AO AUTOR NA CONSTÂNCIA DO CONTRATO DE
TRABALHO. ALEGAÇÃO DE QUE TERIAM NATUREZA SALARIAL E NÃO PODERIAM
TER SIDO EXCLUÍDAS DAQUELA INCIDÊNCIA. CONTROVÉRSIA COM NÍTIDA
FEIÇÃO TRABALHISTA. PRECEDENTES. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DO
PROCESSO. PEDIDO QUE DEVE SER DIRIGIDO AO JUÍZO COMPETENTE PARA
PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O entendimento jurisprudencial desta Corte de Uniformização é
firme no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e
julgar as demandas nas quais se discutam os reflexos de determinadas
verbas trabalhistas nas contribuições para a entidade de
previdência privada. Precedentes.
2. Não cabe a este Tribunal decidir acerca da manutenção, ou não, da
ora agravante no polo passivo do feito, devendo o seu pedido de
exclusão processual ser dirigido ao Juízo da Vara do Trabalho de
Guanambi/BA, declarado competente para processamento e julgamento da
demanda.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/04/2024 a 30/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VERBAS TRABALHISTAS - REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADE DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPETÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no CC 188476>>-CE, <<AgInt no AREsp 1953630>>-DF
   STF - [[RE-RG 1265564]] (REPERCUSSÃO GERAL)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
