{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58643,"origem":"stj","sha256_origem":"5a4ea38aa1e4b4db8d3f65325292444a6c312ffc9b9ff37c3d79430cb0b2f6f6","registro_original":{"id_fonte":"000872080","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1842807","numero_registro":"201903021727","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-04-30","data_publicacao":"2024-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. INTERNO EM\nEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO\nPRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. O paradigma da divergência foi lavrado no ano de 2014 e já se\nencontra inteiramente superada pela jurisprudência mais moderna do\nSuperior Tribunal de Justiça preconizando que \"a decisão que não\nadmite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos\npressupostos de admissibilidade recursal\", sendo que \"seu\ndispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir\npela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento\ndo mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a\ninadmissão do recurso\" (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro Luis\nFelipe Salomão, Corte Especial), não havendo, \"pois, capítulos\nautônomos nesta decisão\", de modo que o agravante deve impugnar\ntodos sob pena de não conhecimento do recurso.\n2. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/04/2024 a 30/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco\nBuzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL - DISPOSITIVO ÚNICO -\nIMPUGNAÇÃO EM SUA INTEGRALIDADE)\n   STJ - <<EAREsp 701404>>-SC, <<EAREsp 746775>>-PR,\n         <<EREsp 1424404>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/4dfbab18-dc87-4d1a-bc2f-0c102d887523/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"73d34b58895b58f3f2a933739576fc897809b33969ff3280eec0639e2b991c0c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
