# Registro público: STJ — 196410

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-30
- **Publicação:** 2024-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58644/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58644.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d3d14a2a96a031a1515d8eb3bc6f14dc87ecfcc66428bad7fcae06fd178c156e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE
FORO - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE DECLAROU
A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante orientação firmada pela Colenda Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça, a cláusula do foro de eleição é válida
e somente pode ser afastada quando, segundo entendimento
pretoriano, seja reconhecida a sua abusividade, a inviabilidade ou
especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, não há notícia acerca do reconhecimento
judicial de nulidade da cláusula de eleição de foro, de modo que
sobressai, portanto, a competência do r. juízo suscitado para
processar e julgar o pedido de resolução contratual firmado entre os
interessados.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE
FORO - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE DECLAROU
A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. Consoante orientação firmada pela Colenda Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça, a cláusula do foro de eleição é válida
e somente pode ser afastada quando, segundo entendimento
pretoriano, seja reconhecida a sua abusividade, a inviabilidade ou
especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário. Precedentes.
2. No caso dos autos, não há notícia acerca do reconhecimento
judicial de nulidade da cláusula de eleição de foro, de modo que
sobressai, portanto, a competência do r. juízo suscitado para
processar e julgar o pedido de resolução contratual firmado entre os
interessados.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/04/2024 a 30/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - NULIDADE)
   STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 878757>>-BA, <<REsp 1299422>>-MA,
         <<REsp 961326>>-MS, <<AgRg no CC 101275>>-SC,
         <<REsp 300340>>-RN, <<CC 68863>>-SP, <<REsp 765171>>-SE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
