# Registro público: STJ — 46535

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-30
- **Publicação:** 2024-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58645/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58645.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 31e56ab1d647e60554aeb07fad063a7a0c64c0c27698ffaed93dfe34f6b68abe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO - SUCEDÂNEO
RECURSAL - INVIABILIDADE - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU
LIMINARMENTE A RECLAMAÇÃO - INSURGÊNCIA DO AUTOR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos dos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal, 988,
inc. II, do NCPC e 187 do RISTJ, somente caberá reclamação quando
um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou
exclusiva deste Tribunal ou, ainda, quando as decisões deste não
estiverem sendo cumpridas por quem de direito.
- **Item 2 (texto oficial):** O presente instrumento, consoante pacífica orientação
jurisprudencial, não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
Hipótese dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO - SUCEDÂNEO
RECURSAL - INVIABILIDADE - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU
LIMINARMENTE A RECLAMAÇÃO - INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Nos termos dos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal, 988,
inc. II, do NCPC e 187 do RISTJ, somente caberá reclamação quando
um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou
exclusiva deste Tribunal ou, ainda, quando as decisões deste não
estiverem sendo cumpridas por quem de direito.
2. O presente instrumento, consoante pacífica orientação
jurisprudencial, não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
Hipótese dos autos.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/04/2024 a 30/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
