# Registro público: STJ — 172568

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-30
- **Publicação:** 2024-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58646/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58646.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6c750f13272ea54581fcab05c3e075d25e121787978c429bab838b4a7e9b787b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS - REGISTRO ANTERIOR À FALÊNCIA -
BENS QUE NÃO INTEGRAM O ACERVO PATRIMONIAL DA FALIDA - DELIBERAÇÃO
UNIPESSOAL QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DO R. JUÍZO EXECUTIVO -
ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DA SEGUNDA SEÇÃO - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A orientação jurisprudencial deste STJ caminha no sentido de que,
em decorrência da transmissão da propriedade, é assegurado ao
proprietário fiduciário o direito à restituição do bem alienado
fiduciariamente, na hipótese de falência do devedor fiduciante (art.
7º do Decreto-Lei n. 911/1969). Hipótese dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS - REGISTRO ANTERIOR À FALÊNCIA -
BENS QUE NÃO INTEGRAM O ACERVO PATRIMONIAL DA FALIDA - DELIBERAÇÃO
UNIPESSOAL QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DO R. JUÍZO EXECUTIVO -
ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DA SEGUNDA SEÇÃO - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. A orientação jurisprudencial deste STJ caminha no sentido de que,
em decorrência da transmissão da propriedade, é assegurado ao
proprietário fiduciário o direito à restituição do bem alienado
fiduciariamente, na hipótese de falência do devedor fiduciante (art.
7º do Decreto-Lei n. 911/1969). Hipótese dos autos.
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/04/2024 a 30/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911!art7

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FALÊNCIA DO DEVEDOR FIDUCIANTE - TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE -
PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO - RESTITUIÇÃO)
   STJ - <<REsp 1592647>>-SP, <<REsp 1302734>>-RS,
         <<REsp 1164667>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:000911 ANO:1969
*****  DELAFBM-69    DECRETO-LEI DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS
MÓVEIS
        ART:00007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911!art7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1969-10-01%3B911%21art7)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
