{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58648,"origem":"stj","sha256_origem":"a5b0755e0d0b6d015b2aaba35337137a416b94d124ff942af3eef83195f864a2","registro_original":{"id_fonte":"000872276","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AR","classe_descricao":"AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"5839","numero_registro":"201601712012","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2024-04-18","data_publicacao":"2024-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM ERRO DE FATO.\nEXISTÊNCIA DE PONTO CONTROVERTIDO PRONUNCIADO PELAS INSTÂNCIAS\nORDINÁRIAS.\n1. A incidência da Súmula 343/STF pressupõe que a pretensão\nrescisória esteja fundada em violação a comando normativo, o que não\nse verifica na espécie. Preliminar afastada.\n2. O art. 966, VIII, § 1º, do CPC/2015, em idêntica linha outrora\nalbergada pelo art. 485, IX, § 2º, do CPC/1973, consigna que somente\nse considera ocorrido o erro de fato quando a situação não\nrepresente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter-se\npronunciado.\n3. A hipótese delineada nos presentes autos representa ponto\ncontrovertido, máxime porque, desde a primeira instância, há\ndiscussão a respeito da data de filiação do autor.\n4. Ação rescisória improcedente.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Segunda\nSeção do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade,\njulgar improcedente a ação rescisória, nos termos dos votos dos Srs.\nMinistros Relator e Revisor.\n\nOs Srs. Ministros Raul Araújo (Revisor), Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura\nRibeiro e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\n\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\n\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.\n\nSustentou oralmente pela Autora FUNDAÇÃO COELCE DE SEGURIDADE SOCIAL\na Dra. LAILA JOSE ANTONIO KHOURY.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00966 INC:00008 PAR:00001","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00485 INC:00009 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO - PONTO CONTROVERTIDO -\nPRONUNCIAMENTO JUDICIAL)\n   STJ - <<AR 366>>-SP, <<AR 4968>>-RJ, <<AR 4859>>-SP,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 3484>>-RN,\n         <<AgRg no AREsp 301932>>-PB, <<AgRg no REsp 1199883>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/4dfbab18-dc87-4d1a-bc2f-0c102d887523/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"37d5b1a11100bc489395443c8bfe5f09425eca176f3d8815e575a5726aaaca19","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
