{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58650,"origem":"stj","sha256_origem":"829178a560eb48329eeb7d588fd1fd5b557c09e077773ede347460ae10186fe2","registro_original":{"id_fonte":"000872349","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1912161","numero_registro":"202003355390","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-04-30","data_publicacao":"2024-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DISSENSO INTERPRETATIVO\nNÃO CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA.\nAPLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DE\nRECURSO.\n1. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme\npreceituado nos arts. 266, § 4º, e 255, § 1º, do RISTJ, mediante o\ncotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que\nidentifiquem ou assemelhem os casos confrontados.\n2. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da\njurisprudência do STJ, não se apresentando como novo recurso\nordinário nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou\nviolação que tenha ocorrido no julgamento do recurso especial.\n3. À luz do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula n. 182 do\nSTJ, cabe à parte agravante, na petição de agravo interno, impugnar\nespecificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não\nconhecimento.\n4. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/04/2024 a 30/04/2024,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00001 ART:00266 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1799346>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/4dfbab18-dc87-4d1a-bc2f-0c102d887523/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9839ec9a6cf651b9367f4b8311efe8f00e6e2b336dfd11cd7a623e9a8f5ab926","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
