# Registro público: STJ — 1912161

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-30
- **Publicação:** 2024-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58650/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58650.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 829178a560eb48329eeb7d588fd1fd5b557c09e077773ede347460ae10186fe2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DISSENSO INTERPRETATIVO
NÃO CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DE
RECURSO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme
preceituado nos arts. 266, § 4º, e 255, § 1º, do RISTJ, mediante o
cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
- **Item 2 (texto oficial):** A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da
jurisprudência do STJ, não se apresentando como novo recurso
ordinário nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou
violação que tenha ocorrido no julgamento do recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** À luz do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula n. 182 do
STJ, cabe à parte agravante, na petição de agravo interno, impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não
conhecimento.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DISSENSO INTERPRETATIVO
NÃO CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DE
RECURSO.
1. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme
preceituado nos arts. 266, § 4º, e 255, § 1º, do RISTJ, mediante o
cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
2. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da
jurisprudência do STJ, não se apresentando como novo recurso
ordinário nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou
violação que tenha ocorrido no julgamento do recurso especial.
3. À luz do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula n. 182 do
STJ, cabe à parte agravante, na petição de agravo interno, impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não
conhecimento.
4. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/04/2024 a 30/04/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1799346>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00001 ART:00266 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
