{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58653,"origem":"stj","sha256_origem":"5bf2e8010f05b0de17a0b1357f71b670527566efa4edae1280d72604d2137114","registro_original":{"id_fonte":"000872367","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt na AR","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"7300","numero_registro":"202201835684","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-04-30","data_publicacao":"2024-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. APLICAÇÃO DO\nPRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nRECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.\n1. Em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os\nembargos de declaração como agravo interno quando há pretensão\ninfringente de julgado.\n2. Em razão da pandemia de covid-19, os prazos processuais relativos\na processos físicos foram suspensos no período de 19/3/2020 a\n14/6/2020, conforme as Resoluções CNJ n. 313/2020 e 322/2020 e a\nPortaria CNJ n. 79/2020, voltando a fluir em 15/6/2020.\n3. A suspensão dos prazos processuais fora do período estabelecido\npelo Conselho Nacional de Justiça deve ser comprovada pelo\nrecorrente por meio de documento idôneo no momento da interposição\ndo recurso.\n4. A não apresentação de fundamentos válidos e suficientes pela\nparte insurgente para impugnar a decisão proferida no agravo em\nrecurso especial impede o trânsito do agravo interno (art. 1.021, §\n1º, do CPC).\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/04/2024 a 30/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RES:000313 ANO:2020\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)","LEG:FED RES:000322 ANO:2020\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00966 PAR:00001","LEG:FED PRT:000079 ANO:2020\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)"],"jurisprudencia_citada":"(SUSPENSÃO DE PRAZOS - COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO\nRECURSO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2048794>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1975072>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/4dfbab18-dc87-4d1a-bc2f-0c102d887523/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"36478fc30b9b12e9ef09b998b71be5b10986d17ce4d638c4c5e02d007ecfb853","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
