{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58656,"origem":"stj","sha256_origem":"303c506e3ee9373980f2d8338d8cb207fc1be05b150c845ac08ca083a3eb816e","registro_original":{"id_fonte":"000872370","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1943393","numero_registro":"202002875074","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-04-30","data_publicacao":"2024-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nRECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO\nINTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. INDICAÇÃO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA\nELETRÔNICO E DO SITE DO STJ. INSUFICIÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL.\nINAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC.\nJURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada\nno sentido de que: (a) a certidão de julgamento compõe o inteiro\nteor do acórdão, não se admitindo, para comprovação da divergência,\njulgado dela desacompanhado; (b) a referência ao site do Tribunal\n(www.stj.jus.br) não é suficiente para substituir a juntada do\ninteiro teor do acórdão paradigma, sendo necessária a indicação de\nlink específico que leve diretamente ao inteiro teor do julgado; (c)\na menção ao Diário da Justiça em que publicado o aresto divergente\nnão atende às exigências formais para comprovação do dissídio\njurisprudencial, ante a ausência de inteiro teor do acórdão naquela\nfonte; e (d) a inobservância desses requisitos constitui vício\nsubstancial, o que afasta a aplicação do parágrafo único do art. 932\ndo CPC.\n2. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/04/2024 a 30/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - INDICAÇÃO DE LINK - ACESSO AO INTEIRO\nTEOR DO PARADIGMA)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1786880>>-DF,\n         <<AgRg nos EAREsp 2002287>>-DF,\n         <<AgInt nos EAREsp 2047203>>-SP,\n         <<AgInt nos EAREsp 1974633>>-MG,\n         <<AgInt nos EREsp 1878191>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/4dfbab18-dc87-4d1a-bc2f-0c102d887523/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bf041756b9df762fbb90796b8dcd901ee1aad30f664599f03cb8c6cce3dc17fd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
