# Registro público: STJ — 1943393

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-30
- **Publicação:** 2024-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58656/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58656.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 303c506e3ee9373980f2d8338d8cb207fc1be05b150c845ac08ca083a3eb816e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO
INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. INDICAÇÃO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA
ELETRÔNICO E DO SITE DO STJ. INSUFICIÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada
no sentido de que: (a) a certidão de julgamento compõe o inteiro
teor do acórdão, não se admitindo, para comprovação da divergência,
julgado dela desacompanhado; (b) a referência ao site do Tribunal
(www.stj.jus.br) não é suficiente para substituir a juntada do
inteiro teor do acórdão paradigma, sendo necessária a indicação de
link específico que leve diretamente ao inteiro teor do julgado; (c)
a menção ao Diário da Justiça em que publicado o aresto divergente
não atende às exigências formais para comprovação do dissídio
jurisprudencial, ante a ausência de inteiro teor do acórdão naquela
fonte; e (d) a inobservância desses requisitos constitui vício
substancial, o que afasta a aplicação do parágrafo único do art. 932
do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO
INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. INDICAÇÃO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA
ELETRÔNICO E DO SITE DO STJ. INSUFICIÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada
no sentido de que: (a) a certidão de julgamento compõe o inteiro
teor do acórdão, não se admitindo, para comprovação da divergência,
julgado dela desacompanhado; (b) a referência ao site do Tribunal
(www.stj.jus.br) não é suficiente para substituir a juntada do
inteiro teor do acórdão paradigma, sendo necessária a indicação de
link específico que leve diretamente ao inteiro teor do julgado; (c)
a menção ao Diário da Justiça em que publicado o aresto divergente
não atende às exigências formais para comprovação do dissídio
jurisprudencial, ante a ausência de inteiro teor do acórdão naquela
fonte; e (d) a inobservância desses requisitos constitui vício
substancial, o que afasta a aplicação do parágrafo único do art. 932
do CPC.
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/04/2024 a 30/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - INDICAÇÃO DE LINK - ACESSO AO INTEIRO
TEOR DO PARADIGMA)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1786880>>-DF,
         <<AgRg nos EAREsp 2002287>>-DF,
         <<AgInt nos EAREsp 2047203>>-SP,
         <<AgInt nos EAREsp 1974633>>-MG,
         <<AgInt nos EREsp 1878191>>-PE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
