# Registro público: STJ — 46785

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-30
- **Publicação:** 2024-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58658/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58658.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 379ec675e6ad76f37e9864709857bb63dd4f84623cc40b694e04d6b1f050d99c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, ART. 988, § 5º, INCISO II. NÃO CABIMENTO PARA CONTROLE DA
APLICAÇÃO DE TESE ADOTADA EM RECURSO REPETITIVO. ALEGADA USURPAÇÃO
DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA. EQUÍVOCO NA INTERPOSIÇÃO
DE RECURSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar,
originariamente, a Reclamação para a preservação de sua competência
e garantia da autoridade de suas decisões, bem como para assegurar a
observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de
competência, conforme disposto nos artigos 105, I, "f", da
Constituição Federal e 988 do Código de Processo Civil de 2015,
sendo, pois, instrumento processual de caráter específico e de
aplicação restrita.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência consolidada da Corte Especial do STJ a
reclamação não é "instrumento adequado para o controle da aplicação
dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais
repetitivos" (Corte Especial, Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, DJe de 6.3.2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, ART. 988, § 5º, INCISO II. NÃO CABIMENTO PARA CONTROLE DA
APLICAÇÃO DE TESE ADOTADA EM RECURSO REPETITIVO. ALEGADA USURPAÇÃO
DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA. EQUÍVOCO NA INTERPOSIÇÃO
DE RECURSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar,
originariamente, a Reclamação para a preservação de sua competência
e garantia da autoridade de suas decisões, bem como para assegurar a
observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de
competência, conforme disposto nos artigos 105, I, "f", da
Constituição Federal e 988 do Código de Processo Civil de 2015,
sendo, pois, instrumento processual de caráter específico e de
aplicação restrita.
2. Segundo a jurisprudência consolidada da Corte Especial do STJ a
reclamação não é "instrumento adequado para o controle da aplicação
dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais
repetitivos" (Corte Especial, Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, DJe de 6.3.2020).
3.  Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/04/2024 a 30/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988_par5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECLAMAÇÃO - CONTROLE DE APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO
REPETITIVO)
   STJ - <<AgInt na Rcl 28688>>, <<Rcl 36476>>-SP
(RECLAMAÇÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL)
   STJ - <<AgInt na Rcl 40576>>-DF, <<AgInt na Rcl 40581>>-DF,
         <<AgInt na Rcl 40177>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00988 PAR:00005 INC:00002
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00001 LET:F

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art988_par5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 45565](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61938/) — classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988_par5
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 44172](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50036/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988_par5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO / RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 42048](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35462/) — classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988_par5
