# Registro público: STJ — 196906

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-19
- **Publicação:** 2024-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58660/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58660.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f227429826189b82f5aa7bed3b93b0230190a64857174a30f28a7ef91de156dd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. INCLUSÃO DE COOBRIGADOS NO POLO
PASSIVO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA
INDISTINTA DA JUSTIÇA COMUM E DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE
INVASÃO DE ATRIBUIÇÕES JUDICIAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a Justiça do
Trabalho tem competência para decidir acerca da desconsideração da
personalidade jurídica da sociedade em recuperação judicial, bem
como para, em consequência, incluir coobrigado no polo passivo da
execução, pois tal mister não é atribuído com exclusividade a um
determinado Juízo ou ramo da Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** A revisão de eventual erro de julgamento deve ser procurada
perante a instância prolatora da decisão, pois não é mister do
conflito, que limita-se a definir a competência do Órgão Julgador,
substituir a instância revisora apropriada.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesses casos, de redirecionamento da execução para coobrigados, a
jurisprudência desta egrégia Corte firmou o entendimento de não
reconhecer a existência de conflito de competência, porquanto não há
dois juízes decidindo acerca do destino de patrimônio afetado ao
plano de recuperação judicial.
- **Item 4 (texto oficial):** Incidência da Súmula 480 desta Corte: "O juízo da recuperação
judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens
não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa."
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. INCLUSÃO DE COOBRIGADOS NO POLO
PASSIVO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA
INDISTINTA DA JUSTIÇA COMUM E DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE
INVASÃO DE ATRIBUIÇÕES JUDICIAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a Justiça do
Trabalho tem competência para decidir acerca da desconsideração da
personalidade jurídica da sociedade em recuperação judicial, bem
como para, em consequência, incluir coobrigado no polo passivo da
execução, pois tal mister não é atribuído com exclusividade a um
determinado Juízo ou ramo da Justiça.
2. A revisão de eventual erro de julgamento deve ser procurada
perante a instância prolatora da decisão, pois não é mister do
conflito, que limita-se a definir a competência do Órgão Julgador,
substituir a instância revisora apropriada.
3. Nesses casos, de redirecionamento da execução para coobrigados, a
jurisprudência desta egrégia Corte firmou o entendimento de não
reconhecer a existência de conflito de competência, porquanto não há
dois juízes decidindo acerca do destino de patrimônio afetado ao
plano de recuperação judicial.
4. Incidência da Súmula 480 desta Corte: "O juízo da recuperação
judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens
não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa."
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/03/2024 a 19/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art66

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO DE CRÉDITO
TRABALHISTA - INCLUSÃO DE COOBRIGADOS NO POLO PASSIVO)
   STJ - <<AgInt no CC 160384>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:480

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000480
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00066

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art66](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art66)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2074834](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141734/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- [STJ — 1737664](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138229/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- [STJ — 2186273](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109002/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
