{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58663,"origem":"stj","sha256_origem":"b6904b8738b74b64349554138777a39fbf7530b0214cba6ae99b22a7d86e9952","registro_original":{"id_fonte":"000872982","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"195480","numero_registro":"202300739665","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2024-05-14","data_publicacao":"2024-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE\nINEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NATUREZA\nCÍVEL DA LIDE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INSURGÊNCIA DA\nINTERESSADA.\n1. É competente a justiça comum estadual para processar e julgar\npedido consubstanciado em ação declaratória de inexistência de\ndébitos c/c indenização por danos morais, pois não se verifica\ncontrovérsia envolvendo o reconhecimento de relação empregatícia ou\no pagamento de verbas daí decorrentes, de modo a atrair a\ncompetência para a Justiça do Trabalho. Precedentes.\n1.1. No caso, a ação originária pretendeu a declaração de\ninexistência de débito, e, em consequência, a condenação da ré ao\npagamento de danos morais pela indevida inscrição da\nautora-interessada junto ao SERASA.\n2. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/05/2024 a 14/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(COMPETÊNCIA - NATUREZA CÍVEL DA LIDE)\n   STJ - <<CC 132460>>-PB, <<CC 169024>>-MT,\n         <<AgInt no CC 156615>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/4dfbab18-dc87-4d1a-bc2f-0c102d887523/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a00b20caf3f8d4e98463102a33fdf0b174e2cdc6dc9927b04e4b91062f02a509","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
