# Registro público: STJ — 195480

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58663/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58663.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b6904b8738b74b64349554138777a39fbf7530b0214cba6ae99b22a7d86e9952

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NATUREZA
CÍVEL DA LIDE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INSURGÊNCIA DA
INTERESSADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É competente a justiça comum estadual para processar e julgar
pedido consubstanciado em ação declaratória de inexistência de
débitos c/c indenização por danos morais, pois não se verifica
controvérsia envolvendo o reconhecimento de relação empregatícia ou
o pagamento de verbas daí decorrentes, de modo a atrair a
competência para a Justiça do Trabalho. Precedentes.
1.1. No caso, a ação originária pretendeu a declaração de
inexistência de débito, e, em consequência, a condenação da ré ao
pagamento de danos morais pela indevida inscrição da
autora-interessada junto ao SERASA.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NATUREZA
CÍVEL DA LIDE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INSURGÊNCIA DA
INTERESSADA.
1. É competente a justiça comum estadual para processar e julgar
pedido consubstanciado em ação declaratória de inexistência de
débitos c/c indenização por danos morais, pois não se verifica
controvérsia envolvendo o reconhecimento de relação empregatícia ou
o pagamento de verbas daí decorrentes, de modo a atrair a
competência para a Justiça do Trabalho. Precedentes.
1.1. No caso, a ação originária pretendeu a declaração de
inexistência de débito, e, em consequência, a condenação da ré ao
pagamento de danos morais pela indevida inscrição da
autora-interessada junto ao SERASA.
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/05/2024 a 14/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPETÊNCIA - NATUREZA CÍVEL DA LIDE)
   STJ - <<CC 132460>>-PB, <<CC 169024>>-MT,
         <<AgInt no CC 156615>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
