{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58665,"origem":"stj","sha256_origem":"876d8b1145ad0993efb54dd9b18aad2dbe3ca9c78495ee98dc51172e23309e26","registro_original":{"id_fonte":"000872984","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2062868","numero_registro":"202300966970","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-05-14","data_publicacao":"2024-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.\nACÓRDÃO PARADIGMA QUE FOI EFETIVAMENTE APRECIADO NO ARESTO\nEMBARGADO. SÚMULA 598/STF. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE RATIFICOU A\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO RECURSAL.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O julgado paradigma foi invocado para reformar o acórdão\nestadual, por ocasião da interposição do recurso especial e do\nagravo interno, tendo sido efetivamente sopesado no acórdão\nembargado, circunstância que faz incidir, por analogia, o óbice do\nenunciado sumular n. 598/STF.\n2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se\nadmite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter\nsido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto\nna verbete n. 315 da Súmula desta Casa.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/05/2024 a 14/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:598","STJ:315"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000315","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000598"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PARADIGMA APRECIADO NO ARESTO EMBARGADO -\nSÚMULA 598/STF)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1774782>>-MT,\n         <<EREsp 1179444>>-DF\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SÚMULA 315/STJ)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1697400>>-MG,\n         <<AgInt nos EREsp 1899669>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/4dfbab18-dc87-4d1a-bc2f-0c102d887523/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"660a3ec4bda97ab17e81e070851fef8f193aa88ca2ceb7c51c86495974f65e83","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
