# Registro público: STJ — 2062868

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58665/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58665.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 876d8b1145ad0993efb54dd9b18aad2dbe3ca9c78495ee98dc51172e23309e26

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO PARADIGMA QUE FOI EFETIVAMENTE APRECIADO NO ARESTO
EMBARGADO. SÚMULA 598/STF. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE RATIFICOU A
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO RECURSAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O julgado paradigma foi invocado para reformar o acórdão
estadual, por ocasião da interposição do recurso especial e do
agravo interno, tendo sido efetivamente sopesado no acórdão
embargado, circunstância que faz incidir, por analogia, o óbice do
enunciado sumular n. 598/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se
admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter
sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto
na verbete n. 315 da Súmula desta Casa.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO PARADIGMA QUE FOI EFETIVAMENTE APRECIADO NO ARESTO
EMBARGADO. SÚMULA 598/STF. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE RATIFICOU A
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO RECURSAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O julgado paradigma foi invocado para reformar o acórdão
estadual, por ocasião da interposição do recurso especial e do
agravo interno, tendo sido efetivamente sopesado no acórdão
embargado, circunstância que faz incidir, por analogia, o óbice do
enunciado sumular n. 598/STF.
2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se
admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter
sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto
na verbete n. 315 da Súmula desta Casa.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/05/2024 a 14/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PARADIGMA APRECIADO NO ARESTO EMBARGADO -
SÚMULA 598/STF)
   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1774782>>-MT,
         <<EREsp 1179444>>-DF
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SÚMULA 315/STJ)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1697400>>-MG,
         <<AgInt nos EREsp 1899669>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:598
- STJ:315

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000315
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000598

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
