# Registro público: STJ — 202837

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58667/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58667.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5dceab463004f89cc89f368c2471cbbb38eae0c66fe4f5d72a1b4dbde4de3dd7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
GRUPO METODISTA. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. EXECUTADAS NÃO
ABRANGIDAS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO ECONÔMICO.
AUSÊNCIA DE INVASÃO DE ATRIBUIÇÕES JUDICIAIS. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão do d. Juízo da Recuperação Judicial, concedendo a
recuperação judicial a diversas entidades componentes de Grupo
empresarial não contemplou as executadas contra os suscitantes, ora
agravantes.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há óbice ao prosseguimento de execução trabalhista em face de
pessoa não submetida à recuperação judicial, inexistindo, portanto,
divergentes decisões entre os Juízos indicados no presente
incidente, acerca da destinação de bens e direitos.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
GRUPO METODISTA. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. EXECUTADAS NÃO
ABRANGIDAS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO ECONÔMICO.
AUSÊNCIA DE INVASÃO DE ATRIBUIÇÕES JUDICIAIS. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A decisão do d. Juízo da Recuperação Judicial, concedendo a
recuperação judicial a diversas entidades componentes de Grupo
empresarial não contemplou as executadas contra os suscitantes, ora
agravantes.
2. Não há óbice ao prosseguimento de execução trabalhista em face de
pessoa não submetida à recuperação judicial, inexistindo, portanto,
divergentes decisões entre os Juízos indicados no presente
incidente, acerca da destinação de bens e direitos.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/05/2024 a 14/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
