{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5867,"origem":"stj","sha256_origem":"276064f1951291d4a17048d4ecf8b9a392cc556da5dfe3d24f94e6674bf82c4b","registro_original":{"id_fonte":"000816176","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"713252","numero_registro":"202104004168","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA\nELEITA. CRIMES DE INCÊNDIO DOLOSO MAJORADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO\nQUALIFICADO (QUATRO VEZES). INDICIAMENTO. NULIDADE. INDEFERIMENTO DO\nPEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DO VÍDEO GRAVADO PELA POLÍCIA MILITAR\n(VÍTIMAS E ACUSADO DERAM DEPOIMENTO INFORMAL). PACIENTE QUE ATEOU\nFOGO, COM A UTILIZAÇÃO DE GASOLINA, EM SUA COMPANHEIRA, NA FRENTE\nDOS FILHOS DELA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ARTIGO 563\nDO CPP. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. APONTADA VIOLAÇÃO AO\nDIREITO AO SILÊNCIO. EVENTUAL ILEGALIDADE NA FASE INQUISITORIAL QUE\nNÃO CONTAMINA A FUTURA AÇÃO PENAL DELA DECORRENTE. PRECEDENTES.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT NÃO CONHECIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\nPrecedentes: STF, HC 147.210-AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de\n20/2/2020; HC 180.365AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de\n27/3/2020; HC 170.180-AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de\n3/6/2020; HC 169174-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de\n11/11/2019; HC 172.308-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019\ne HC 174184-AgRg, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ, HC\n563.063-SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção,\njulgado em 10/6/2020; HC 323.409/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro FELIX\nFISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; HC\n381.248/MG, Rel. p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira\nSeção , julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018.\n2. Como é de conhecimento, Nos termos da assente jurisprudência\ndesta Corte Superior, o reconhecimento de nulidade, ainda que\nabsoluta, no âmbito do Processo Penal, exige a demonstração do\nefetivo prejuízo suportado pelas partes (princípio pas de nullité\nsans grief) (AgRg no AREsp 1.669.700/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ,\nRel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado\nem 23/11/2021, DJe de 30/11/2021).\n3. No caso, não se vislumbra prejuízo concreto decorrente da juntada\naos autos do inquérito policial de vídeo do paciente (acusado) e das\nvítimas, que foi gravado, no hospital, pelos policias militares que\ntrabalharam na ocorrência, pois foi a vítima internada em estado\ngravíssimo em razão das queimaduras sofridas e, logo depois, ficou\ninconsciente e respirando com a ajuda de aparelhos. Tais gravações\nnão substituíram as coletas formais dos relatos das partes pela\nautoridade policial. Além disso, o paciente terá, no curso da ação\npenal, a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa,\nquando for interrogado em Juízo.\n4. Não há que se falar em ilicitude da oitiva informal do paciente\nem razão da ausência da advertência quanto ao direito de permanecer\nem silêncio, também conhecida como Aviso de Miranda, porquanto, em\nseu depoimento informal, logo após os fatos, o paciente não assumiu\na autoria do delito, razão pela qual permanecia - aos olhos dos\npoliciais que atenderam a ocorrência e realizaram a gravação de seu\ndepoimento - na condição de vítima, o que retira a exigência de ser\nalertado quanto ao direito de não produzir provas contra si.\n5. Ressalta-se, de toda forma, consoante pacífica jurisprudência\ndesta Corte Superior, que eventuais nulidades ocorridas na fase\ninquisitorial, dada sua natureza pré-processual, não maculam o\nulterior desenvolvimento de ação penal.\n6. Habeas corpus não conhecido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, não conhecer do pedido.  Os Srs.\nMinistros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nSUSTENTARAM ORALMENTE: DR. LUIZ FERNANDO RODRIGUES (P/PACTE) E\nMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art6"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00006 INC:00004 INC:00005"],"jurisprudencia_citada":"(DIREITO AO SILÊNCIO - DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVAS CONTRA SI)\n   STJ - <<AgRg no HC 637966>>-SC\n(NULIDADES OCORRIDAS NA FASE INQUISITORIAL - AÇÃO PENAL)\n   STJ - <<AgRg no RHC 145950>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 898264>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a83ef154bdfdd13a62e31e5ebedb9d95990ec63aa884b49fccf1ed732ff20a69","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
