# Registro público: STJ — 713252

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-05-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5867/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5867.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 276064f1951291d4a17048d4ecf8b9a392cc556da5dfe3d24f94e6674bf82c4b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. CRIMES DE INCÊNDIO DOLOSO MAJORADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO (QUATRO VEZES). INDICIAMENTO. NULIDADE. INDEFERIMENTO DO
PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DO VÍDEO GRAVADO PELA POLÍCIA MILITAR
(VÍTIMAS E ACUSADO DERAM DEPOIMENTO INFORMAL). PACIENTE QUE ATEOU
FOGO, COM A UTILIZAÇÃO DE GASOLINA, EM SUA COMPANHEIRA, NA FRENTE
DOS FILHOS DELA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ARTIGO 563
DO CPP. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. APONTADA VIOLAÇÃO AO
DIREITO AO SILÊNCIO. EVENTUAL ILEGALIDADE NA FASE INQUISITORIAL QUE
NÃO CONTAMINA A FUTURA AÇÃO PENAL DELA DECORRENTE. PRECEDENTES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Precedentes: STF, HC 147.210-AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de
20/2/2020; HC 180.365AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de
27/3/2020; HC 170.180-AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de
3/6/2020; HC 169174-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de
11/11/2019; HC 172.308-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019
e HC 174184-AgRg, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ, HC
563.063-SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção,
julgado em 10/6/2020; HC 323.409/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro FELIX
FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; HC
381.248/MG, Rel. p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira
Seção , julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018.
- **Item 2 (texto oficial):** Como é de conhecimento, Nos termos da assente jurisprudência
desta Corte Superior, o reconhecimento de nulidade, ainda que
absoluta, no âmbito do Processo Penal, exige a demonstração do
efetivo prejuízo suportado pelas partes (princípio pas de nullité
sans grief) (AgRg no AREsp 1.669.700/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado
em 23/11/2021, DJe de 30/11/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, não se vislumbra prejuízo concreto decorrente da juntada
aos autos do inquérito policial de vídeo do paciente (acusado) e das
vítimas, que foi gravado, no hospital, pelos policias militares que
trabalharam na ocorrência, pois foi a vítima internada em estado
gravíssimo em razão das queimaduras sofridas e, logo depois, ficou
inconsciente e respirando com a ajuda de aparelhos. Tais gravações
não substituíram as coletas formais dos relatos das partes pela
autoridade policial. Além disso, o paciente terá, no curso da ação
penal, a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa,
quando for interrogado em Juízo.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há que se falar em ilicitude da oitiva informal do paciente
em razão da ausência da advertência quanto ao direito de permanecer
em silêncio, também conhecida como Aviso de Miranda, porquanto, em
seu depoimento informal, logo após os fatos, o paciente não assumiu
a autoria do delito, razão pela qual permanecia - aos olhos dos
policiais que atenderam a ocorrência e realizaram a gravação de seu
depoimento - na condição de vítima, o que retira a exigência de ser
alertado quanto ao direito de não produzir provas contra si.
- **Item 5 (texto oficial):** Ressalta-se, de toda forma, consoante pacífica jurisprudência
desta Corte Superior, que eventuais nulidades ocorridas na fase
inquisitorial, dada sua natureza pré-processual, não maculam o
ulterior desenvolvimento de ação penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Habeas corpus não conhecido.

## Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. CRIMES DE INCÊNDIO DOLOSO MAJORADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO (QUATRO VEZES). INDICIAMENTO. NULIDADE. INDEFERIMENTO DO
PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DO VÍDEO GRAVADO PELA POLÍCIA MILITAR
(VÍTIMAS E ACUSADO DERAM DEPOIMENTO INFORMAL). PACIENTE QUE ATEOU
FOGO, COM A UTILIZAÇÃO DE GASOLINA, EM SUA COMPANHEIRA, NA FRENTE
DOS FILHOS DELA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ARTIGO 563
DO CPP. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. APONTADA VIOLAÇÃO AO
DIREITO AO SILÊNCIO. EVENTUAL ILEGALIDADE NA FASE INQUISITORIAL QUE
NÃO CONTAMINA A FUTURA AÇÃO PENAL DELA DECORRENTE. PRECEDENTES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Precedentes: STF, HC 147.210-AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de
20/2/2020; HC 180.365AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de
27/3/2020; HC 170.180-AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de
3/6/2020; HC 169174-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de
11/11/2019; HC 172.308-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019
e HC 174184-AgRg, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ, HC
563.063-SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção,
julgado em 10/6/2020; HC 323.409/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro FELIX
FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; HC
381.248/MG, Rel. p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira
Seção , julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018.
2. Como é de conhecimento, Nos termos da assente jurisprudência
desta Corte Superior, o reconhecimento de nulidade, ainda que
absoluta, no âmbito do Processo Penal, exige a demonstração do
efetivo prejuízo suportado pelas partes (princípio pas de nullité
sans grief) (AgRg no AREsp 1.669.700/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado
em 23/11/2021, DJe de 30/11/2021).
3. No caso, não se vislumbra prejuízo concreto decorrente da juntada
aos autos do inquérito policial de vídeo do paciente (acusado) e das
vítimas, que foi gravado, no hospital, pelos policias militares que
trabalharam na ocorrência, pois foi a vítima internada em estado
gravíssimo em razão das queimaduras sofridas e, logo depois, ficou
inconsciente e respirando com a ajuda de aparelhos. Tais gravações
não substituíram as coletas formais dos relatos das partes pela
autoridade policial. Além disso, o paciente terá, no curso da ação
penal, a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa,
quando for interrogado em Juízo.
4. Não há que se falar em ilicitude da oitiva informal do paciente
em razão da ausência da advertência quanto ao direito de permanecer
em silêncio, também conhecida como Aviso de Miranda, porquanto, em
seu depoimento informal, logo após os fatos, o paciente não assumiu
a autoria do delito, razão pela qual permanecia - aos olhos dos
policiais que atenderam a ocorrência e realizaram a gravação de seu
depoimento - na condição de vítima, o que retira a exigência de ser
alertado quanto ao direito de não produzir provas contra si.
5. Ressalta-se, de toda forma, consoante pacífica jurisprudência
desta Corte Superior, que eventuais nulidades ocorridas na fase
inquisitorial, dada sua natureza pré-processual, não maculam o
ulterior desenvolvimento de ação penal.
6. Habeas corpus não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, não conhecer do pedido.  Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
SUSTENTARAM ORALMENTE: DR. LUIZ FERNANDO RODRIGUES (P/PACTE) E
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art6

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIREITO AO SILÊNCIO - DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVAS CONTRA SI)
   STJ - <<AgRg no HC 637966>>-SC
(NULIDADES OCORRIDAS NA FASE INQUISITORIAL - AÇÃO PENAL)
   STJ - <<AgRg no RHC 145950>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 898264>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00006 INC:00004 INC:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2228838](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133421/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art6
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 825639](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121393/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art6
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2410409](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81601/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art6
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
