# Registro público: STJ — 197244

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58670/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58670.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 56d4c524463f5086119a3f112d25f08a36b0da2815958215c3def2c80c85183f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECEBIMENTO DE DEPÓSITOS INDEVIDOS FEITOS PELO PRÓPRIO BANCO.
RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adotou a teoria
finalista mitigada para interpretação do conceito de consumidor,
entendendo-o como aquele destinatário fático e econômico de bens ou
serviços, mas admitindo temperamentos para reconhecer sua
aplicabilidade a situações em que, malgrado o produto ou serviço
seja adquirido no fluxo da atividade empresarial, reste comprovada a
vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do contratante
perante o fornecedor.
- **Item 2 (texto oficial):** Incide o Código de Defesa do Consumidor quando a controvérsia
decorre diretamente do contrato bancário entabulado pelas partes,
por força do qual a requerida ocupa a posição de destinatária final
do serviço prestado pelo banco.
- **Item 3 (texto oficial):** Descabe postular a mitigação da teoria finalista para fins de
suprimir a proteção legal àquele que se enquadra na figura do
consumidor, por ser o destinatário final do produto ou serviço.
- **Item 4 (texto oficial):** Reconhecida a abusividade da cláusula de eleição de foro, por
acarretar prejuízos à defesa da parte, aplica-se a competência
absoluta do foro do domicílio do consumidor.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECEBIMENTO DE DEPÓSITOS INDEVIDOS FEITOS PELO PRÓPRIO BANCO.
RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adotou a teoria
finalista mitigada para interpretação do conceito de consumidor,
entendendo-o como aquele destinatário fático e econômico de bens ou
serviços, mas admitindo temperamentos para reconhecer sua
aplicabilidade a situações em que, malgrado o produto ou serviço
seja adquirido no fluxo da atividade empresarial, reste comprovada a
vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do contratante
perante o fornecedor.
2. Incide o Código de Defesa do Consumidor quando a controvérsia
decorre diretamente do contrato bancário entabulado pelas partes,
por força do qual a requerida ocupa a posição de destinatária final
do serviço prestado pelo banco.
3. Descabe postular a mitigação da teoria finalista para fins de
suprimir a proteção legal àquele que se enquadra na figura do
consumidor, por ser o destinatário final do produto ou serviço.
4. Reconhecida a abusividade da cláusula de eleição de foro, por
acarretar prejuízos à defesa da parte, aplica-se a competência
absoluta do foro do domicílio do consumidor.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/05/2024 a 14/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONSUMIDOR - DESTINATÁRIO FÁTICO E ECONÔMICO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 476551>>-RJ
(TEORIA FINALISTA MITIGADA)
   STJ - <<REsp 1788213>>-SC, <<EDcl no AREsp 265845>>-SP,
         <<EDcl no Ag 1371143>>-PR
(COMPETÊNCIA ABSOLUTA - DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - CLÁUSULA DE
ELEIÇÃO DE FORO - ABUSIVIDADE)
   STJ - <<REsp 1675012>>-SP, <<AgInt no AREsp 1337742>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1852662>>-CE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2249790](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158272/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- [STJ — 3045620](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157305/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- [STJ — 2050154](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154039/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / QUARTA TURMA
