# Registro público: STJ — 7529

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-22
- **Publicação:** 2024-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58672/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58672.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e0eaf68d928a48edceb9d0457bdba3858e742cfca7a2493a62ed771a2c0c1c9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AÇÃO RESCISÓRIA. NORMA JURÍDICA. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO. PRELIMINAR.
INCOMPETÊNCIA. ACOLHIMENTO. SÚMULA Nº 515/STF. TRIBUNAL COMPETENTE.
REMESSA DOS AUTOS. NECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência da Segunda Seção firmou-se no sentido de que o
conhecimento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça quanto a
alguma das questões suscitadas na ação rescisória, impõe a esta
Corte o conhecimento integral de todos os temas tratados na petição
inicial, ainda que o acórdão rescindendo não tenha delas tratado.
- **Item 2 (texto oficial):** A extensão da competência do STJ para abranger temas por ela não
analisados reclama que haja coincidência entre o quanto requerido na
ação rescisória e o quanto decidido por esta Corte em pelo menos um
tema jurídico.
- **Item 3 (texto oficial):** Se a tese jurídica levantada na ação rescisória é completamente
estranha ao que foi decidido por esta Corte, ainda que o recurso
tenha sido conhecido e eventualmente inclusive provido em tema
diverso daquele que se pretende rescindir, não se considera
inaugurada a competência para o processamento e julgamento da
rescisória.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, não houve debate nesta Corte a respeito do cabimento ou
não de honorários (única questão jurídica objeto da petição inicial
da ação rescisória), sendo submetida a esta Corte única e
exclusivamente a pretensão de majoração do seu montante a partir do
entendimento de que aplicado critério legal errôneo na sua fixação
(Tema repetitivo nº 1.076/STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, incide, por analogia, a Súmula nº 515/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Reconhecimento da incompetência do STJ para julgar a presente
ação rescisória e determinação de que seja aberto prazo para a
emenda da petição inicial e posterior remessa dos autos ao Tribunal
competente.

## Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. NORMA JURÍDICA. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO. PRELIMINAR.
INCOMPETÊNCIA. ACOLHIMENTO. SÚMULA Nº 515/STF. TRIBUNAL COMPETENTE.
REMESSA DOS AUTOS. NECESSIDADE.
1. A jurisprudência da Segunda Seção firmou-se no sentido de que o
conhecimento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça quanto a
alguma das questões suscitadas na ação rescisória, impõe a esta
Corte o conhecimento integral de todos os temas tratados na petição
inicial, ainda que o acórdão rescindendo não tenha delas tratado.
2. A extensão da competência do STJ para abranger temas por ela não
analisados reclama que haja coincidência entre o quanto requerido na
ação rescisória e o quanto decidido por esta Corte em pelo menos um
tema jurídico.
3. Se a tese jurídica levantada na ação rescisória é completamente
estranha ao que foi decidido por esta Corte, ainda que o recurso
tenha sido conhecido e eventualmente inclusive provido em tema
diverso daquele que se pretende rescindir, não se considera
inaugurada a competência para o processamento e julgamento da
rescisória.
4. No caso, não houve debate nesta Corte a respeito do cabimento ou
não de honorários (única questão jurídica objeto da petição inicial
da ação rescisória), sendo submetida a esta Corte única e
exclusivamente a pretensão de majoração do seu montante a partir do
entendimento de que aplicado critério legal errôneo na sua fixação
(Tema repetitivo nº 1.076/STJ).
5. Na hipótese, incide, por analogia, a Súmula nº 515/STF.
6. Reconhecimento da incompetência do STJ para julgar a presente
ação rescisória e determinação de que seja aberto prazo para a
emenda da petição inicial e posterior remessa dos autos ao Tribunal
competente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade,
reconhecer a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para o
julgamento da ação rescisória, conferindo oportunidade de emenda à
petição inicial, nos termos do art. 968, § 5º, do CPC, no prazo de
15 (quinze) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação,
determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, ficando revogada a liminar e prejudicado o agravo interno,
nos termos do voto do Exmo. Sr. Ministro Relator.
Os Exmos. Srs. Ministros Marco Buzzi, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi,
Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art968_par5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA)
   STJ - <<AR 2895>>-SP, <<AgRg na AR 1115>>-SP, <<AR 4797>>-MG,
         <<AR 6132>>-PR, <<AgInt na AR 5596>>-RJ,
         <<AgInt na AR 5000>>-PR, <<AgInt na AR 5746>>-RS,
         <<AgRg na AR 4320>>-RS, <<AR 1960>>-SP
(AÇÃO RESCISÓRIA - EMENDA À PETIÇÃO INICIAL)
   STJ - <<AgInt no AgInt na AR 5986>>-MG, <<AgInt na AR 6930>>-DF,
         <<AgInt na AR 6077>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:515

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00968 PAR:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000515

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art968_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art968_par5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 7102](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142129/) — classe: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art968_par5
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
- [STJ — 7149](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59138/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art968_par5
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 7595](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61974/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art968_par5
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / PRIMEIRA SEÇÃO
