{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58674,"origem":"stj","sha256_origem":"61d78f4dbfce6c66414936c33490778e8f69fff56f83c808212abdbba52c0855","registro_original":{"id_fonte":"000873914","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2029809","numero_registro":"202203082686","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-05-22","data_publicacao":"2024-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DISCUSSÃO\nCONSISTENTE EM DEFINIR O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA\nPETIÇÃO DE HERANÇA, PROPOSTA POR PRETENSO FILHO EM CUMULAÇÃO COM\nPEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM. DATA DA\nABERTURA DA SUCESSÃO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.\n1. A controvérsia posta no presente recurso especial repetitivo\ncentra-se em definir o termo inicial do prazo prescricional da ação\nde petição de herança, promovida por pretenso filho, cumulativamente\ncom ação de reconhecimento de paternidade post mortem - se seria a\npartir da abertura da sucessão ou se seria após o trânsito em\njulgado da ação relativa ao estado de filiação.\n2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do\njulgamento dos EAREsp n. 1.260.418/MG (Relator Ministro Antônio\nCarlos Ferreira, julgado em 26/10/2022, DJe de 24/11/2022), dissipou\na intensa divergência então existente entre as suas Turmas de\nDireito Privado, para compreender que o prazo prescricional para\npropor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão,\naplicada a vertente objetiva do princípio da actio nata, adotada\ncomo regra no ordenamento jurídico nacional (arts. 177 do CC/1916 e\n189 do CC/2002).\n2.1 A teoria da actio nata em sua vertente subjetiva tem aplicação\nem situações absolutamente excepcionais, apresentando-se, pois,\ndescabida sua adoção no caso da pretensão de petição de herança, em\natenção, notadamente, às regras sucessórias postas.\n2.2 De acordo com o art. 1.784 do Código Civil, que internaliza o\nprincípio da saisine, \"aberta a sucessão, a herança transmite-se,\ndesde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários\". Por sua vez,\no art. 1.798 do Código Civil preceitua que: \"legitimam-se a suceder\nas pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da\nsucessão\".\n2.3 Dessa maneira, conforme consignado no voto condutor, o pretenso\nherdeiro poderá, desde logo e independentemente do reconhecimento\noficial desta condição (a de herdeiro), postular seus direitos\nhereditários, nos seguintes moldes: \"i) propor ação de investigação\nde paternidade cumulada com petição de herança; ii) propor\nconcomitantemente, mas em processos distintos, ação de investigação\nde paternidade e ação de petição de herança, caso em que ambas\npoderão tramitar simultaneamente, ou se poderá suspender a petição\nde herança até o julgamento da investigatória; e iii) propor ação de\npetição de herança, na qual deverão se discutidas, na esfera das\ncausas de pedir, a efetiva paternidade do falecido e a violação do\ndireito hereditário\".\n2.4 Reputou-se, assim, absolutamente insubsistente a alegação de que\na pretensão de reivindicar os direitos sucessórios apenas surgiria\na partir da decisão judicial que reconhece a qualidade de herdeiro.\n2.5 A imprescritibilidade da pretensão atinente ao reconhecimento do\nestado de filiação - concebida como uma ação declaratória (pura),\nna qual se pretende, tão somente, a obtenção de uma certeza\njurídica, atribuindo-se a ela, em verdade, o caráter de\nperpetuidade, já que não relacionada nem à reparação/proteção de um\ndireito subjetivo violado, nem ao exercício de um direito\npotestativo - não poderia conferir ao pretenso filho/herdeiro a\nprerrogativa de escolher, ao seu exclusivo alvedrio, o momento em\nque postularia, em juízo, a pretensão da petição de herança, a\nredundar, indevidamente (considerada a sua natureza ressarcitória),\ntambém na imprescritibilidade desta, o que não se pode conceber.\n2.6 Esta linha interpretativa vai na direção da segurança jurídica e\nda almejada estabilização das relações jurídicas em lapso temporal\ncondizente com a dinâmica natural das situações jurídicas daí\ndecorrentes.\n3. Tese Repetitiva: O prazo prescricional para propor ação de\npetição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência\nnão é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de\nreconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em\njulgado.\n4. Recurso especial improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nPara os fins repetitivos foi aprovada a seguinte tese no Tema 1.200:\n\"O prazo prescricional para propor ação de petição de herança\nconta-se da abertura da  sucessão, cuja fluência não é impedida,\nsuspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento\nde filiação, independentemente do seu trânsito em julgado\".\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art177","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1784","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1798","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art189","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:003071 ANO:1916\n*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916\n        ART:00177","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00189 ART:01784 ART:01798","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL -\nABERTURA DA SUCESSÃO - RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE)\n   STJ - {{AgInt no AREsp 1957856}}-PR, {{REsp 1959152}}-MG,\n         {{AgInt no REsp 1835847}}-SP, {{AREsp 2237372}}-SP,\n         {{AREsp 2242059}}-PR, {{AREsp 2173493}}-SP,\n         {{AgInt no REsp 1945419}}-RJ, {{REsp 2035390}}-SP,\n         {{AREsp 2203201}}-SP, {{AREsp 2172466}}-GO,\n         {{REsp 2060407}}-PR, <<EAREsp 1260418>>-MG","tema":"Tema Repetitivo 1200\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/4dfbab18-dc87-4d1a-bc2f-0c102d887523/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a7cb7afadc7d39e6abdd9bdd568aec6cae3133b3dc2669c3b042212ca7ded0bf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
