# Registro público: STJ — 2034650

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-22
- **Publicação:** 2024-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58675/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58675.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a3692621977efe9c434e0b7b37b38cec4989b542cc5ee6607c83b87c845e4a6f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DISCUSSÃO
CONSISTENTE EM DEFINIR O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA
PETIÇÃO DE HERANÇA, PROPOSTA POR PRETENSO FILHO EM CUMULAÇÃO COM
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM. DATA DA
ABERTURA DA SUCESSÃO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia posta no presente recurso especial repetitivo
centra-se em definir o termo inicial do prazo prescricional da ação
de petição de herança, promovida por pretenso filho, cumulativamente
com ação de reconhecimento de paternidade post mortem - se seria a
partir da abertura da sucessão ou se seria após o trânsito em
julgado da ação relativa ao estado de filiação.
- **Item 2 (texto oficial):** A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento dos EAREsp n. 1.260.418/MG (Relator Ministro Antônio
Carlos Ferreira, julgado em 26/10/2022, DJe de 24/11/2022), dissipou
a intensa divergência então existente entre as suas Turmas de
Direito Privado, para compreender que o prazo prescricional para
propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão,
aplicada a vertente objetiva do princípio da actio nata, adotada
como regra no ordenamento jurídico nacional (arts. 177 do CC/1916 e
189 do CC/2002).
2.1 A teoria da actio nata em sua vertente subjetiva tem aplicação
em situações absolutamente excepcionais, apresentando-se, pois,
descabida sua adoção no caso da pretensão de petição de herança, em
atenção, notadamente, às regras sucessórias postas.
2.2 De acordo com o art. 1.784 do Código Civil, que internaliza o
princípio da saisine, "aberta a sucessão, a herança transmite-se,
desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários". Por sua vez,
o art. 1.798 do Código Civil preceitua que: "legitimam-se a suceder
as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da
sucessão".
2.3 Dessa maneira, conforme consignado no voto condutor, o pretenso
herdeiro poderá, desde logo e independentemente do reconhecimento
oficial desta condição (a de herdeiro), postular seus direitos
hereditários, nos seguintes moldes: "i) propor ação de investigação
de paternidade cumulada com petição de herança; ii) propor
concomitantemente, mas em processos distintos, ação de investigação
de paternidade e ação de petição de herança, caso em que ambas
poderão tramitar simultaneamente, ou se poderá suspender a petição
de herança até o julgamento da investigatória; e iii) propor ação de
petição de herança, na qual deverão se discutidas, na esfera das
causas de pedir, a efetiva paternidade do falecido e a violação do
direito hereditário".
2.4 Reputou-se, assim, absolutamente insubsistente a alegação de que
a pretensão de reivindicar os direitos sucessórios apenas surgiria
a partir da decisão judicial que reconhece a qualidade de herdeiro.
2.5 A imprescritibilidade da pretensão atinente ao reconhecimento do
estado de filiação - concebida como uma ação declaratória (pura),
na qual se pretende, tão somente, a obtenção de uma certeza
jurídica, atribuindo-se a ela, em verdade, o caráter de
perpetuidade, já que não relacionada nem à reparação/proteção de um
direito subjetivo violado, nem ao exercício de um direito
potestativo - não poderia conferir ao pretenso filho/herdeiro a
prerrogativa de escolher, ao seu exclusivo alvedrio, o momento em
que postularia, em juízo, a pretensão da petição de herança, a
redundar, indevidamente (considerada a sua natureza ressarcitória),
também na imprescritibilidade desta, o que não se pode conceber.
2.6 Esta linha interpretativa vai na direção da segurança jurídica e
da almejada estabilização das relações jurídicas em lapso temporal
condizente com a dinâmica natural das situações jurídicas daí
decorrentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Tese Repetitiva: O prazo prescricional para propor ação de
petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência
não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de
reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em
julgado.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial improvido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DISCUSSÃO
CONSISTENTE EM DEFINIR O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA
PETIÇÃO DE HERANÇA, PROPOSTA POR PRETENSO FILHO EM CUMULAÇÃO COM
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM. DATA DA
ABERTURA DA SUCESSÃO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. A controvérsia posta no presente recurso especial repetitivo
centra-se em definir o termo inicial do prazo prescricional da ação
de petição de herança, promovida por pretenso filho, cumulativamente
com ação de reconhecimento de paternidade post mortem - se seria a
partir da abertura da sucessão ou se seria após o trânsito em
julgado da ação relativa ao estado de filiação.
2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento dos EAREsp n. 1.260.418/MG (Relator Ministro Antônio
Carlos Ferreira, julgado em 26/10/2022, DJe de 24/11/2022), dissipou
a intensa divergência então existente entre as suas Turmas de
Direito Privado, para compreender que o prazo prescricional para
propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão,
aplicada a vertente objetiva do princípio da actio nata, adotada
como regra no ordenamento jurídico nacional (arts. 177 do CC/1916 e
189 do CC/2002).
2.1 A teoria da actio nata em sua vertente subjetiva tem aplicação
em situações absolutamente excepcionais, apresentando-se, pois,
descabida sua adoção no caso da pretensão de petição de herança, em
atenção, notadamente, às regras sucessórias postas.
2.2 De acordo com o art. 1.784 do Código Civil, que internaliza o
princípio da saisine, "aberta a sucessão, a herança transmite-se,
desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários". Por sua vez,
o art. 1.798 do Código Civil preceitua que: "legitimam-se a suceder
as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da
sucessão".
2.3 Dessa maneira, conforme consignado no voto condutor, o pretenso
herdeiro poderá, desde logo e independentemente do reconhecimento
oficial desta condição (a de herdeiro), postular seus direitos
hereditários, nos seguintes moldes: "i) propor ação de investigação
de paternidade cumulada com petição de herança; ii) propor
concomitantemente, mas em processos distintos, ação de investigação
de paternidade e ação de petição de herança, caso em que ambas
poderão tramitar simultaneamente, ou se poderá suspender a petição
de herança até o julgamento da investigatória; e iii) propor ação de
petição de herança, na qual deverão se discutidas, na esfera das
causas de pedir, a efetiva paternidade do falecido e a violação do
direito hereditário".
2.4 Reputou-se, assim, absolutamente insubsistente a alegação de que
a pretensão de reivindicar os direitos sucessórios apenas surgiria
a partir da decisão judicial que reconhece a qualidade de herdeiro.
2.5 A imprescritibilidade da pretensão atinente ao reconhecimento do
estado de filiação - concebida como uma ação declaratória (pura),
na qual se pretende, tão somente, a obtenção de uma certeza
jurídica, atribuindo-se a ela, em verdade, o caráter de
perpetuidade, já que não relacionada nem à reparação/proteção de um
direito subjetivo violado, nem ao exercício de um direito
potestativo - não poderia conferir ao pretenso filho/herdeiro a
prerrogativa de escolher, ao seu exclusivo alvedrio, o momento em
que postularia, em juízo, a pretensão da petição de herança, a
redundar, indevidamente (considerada a sua natureza ressarcitória),
também na imprescritibilidade desta, o que não se pode conceber.
2.6 Esta linha interpretativa vai na direção da segurança jurídica e
da almejada estabilização das relações jurídicas em lapso temporal
condizente com a dinâmica natural das situações jurídicas daí
decorrentes.
3. Tese Repetitiva: O prazo prescricional para propor ação de
petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência
não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de
reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em
julgado.
4. Recurso especial improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, prejudicados os embargos de
declaração opostos contra decisão que indeferir o pedido incidental
de tutela, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Para os fins repetitivos foi aprovada a seguinte tese no Tema 1.200:
"O prazo prescricional para propor ação de petição de herança
conta-se da abertura da  sucessão, cuja fluência não é impedida,
suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento
de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art177, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1784, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1798, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art189, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL -
ABERTURA DA SUCESSÃO - RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE)
   STJ - <<EAREsp 1260418>>-MG, {{AgInt no AREsp 1957856}}-PR,
         {{REsp 1959152}}-MG, {{AgInt no REsp 1835847}}-SP,
         {{AREsp 2237372}}-SP, {{AREsp 2242059}}-PR,
         {{AREsp 2173493}}-SP, {{AgInt no REsp 1945419}}-RJ,
         {{REsp 2035390}}-SP, {{AREsp 2203201}}-SP,
         {{AREsp 2172466}}-GO, {{REsp 2060407}}-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916
        ART:00177
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00189 ART:01784 ART:01798
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art177](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1916-01-01%3B3071%21art177)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1784](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1784)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1798](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1798)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art189](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art189)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2029809](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58674/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art177, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1784, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1798, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art189, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
- [STJ — 1260418](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17094/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art177, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1784, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1798, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art189
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2060578](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47832/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art177, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art189
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / QUARTA TURMA
