{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58679,"origem":"stj","sha256_origem":"9aa5dedcadbeff37e348ebf4e90dae7af638c0b4f755c4b9e1719eff73eb5af2","registro_original":{"id_fonte":"000871218","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2059815","numero_registro":"202300925001","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA AFETADO. REPERCUSSÃO\nGERAL. SOBRESTAMENTO.\n1. Os Embargos de Declaração têm por escopo sanar decisão judicial\neivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.\n2. Consoante o entendimento do STJ, nos casos em que há discussão\nacerca de matéria submetida à sistemática do julgamento repetitivo\nou da repercussão geral, o Recurso integrativo deve ser acolhido\npara que, atribuindo-se-lhe efeitos modificativos, seja anulado o\ndecisum embargado e determinada a remessa dos autos à instância de\norigem, a fim de que se viabilize o juízo de conformação, hoje\ndisciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.\n3. Hipótese em que o tema relativo à \"coisa julgada e a tese fixada\nno RE 870.947 (Tema 810) e, ainda, o aparente contraste com o\nentendimento firmado no Tema 905/STJ\" foi afetado pelo STF para\njulgamento sob a sistemática da repercussão geral - Tema 1.170.\n4. Embargos acolhidos, com a atribuição de efeitos infringentes,\npara tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a\ndevolução dos autos à origem para juízo de conformação com o\njulgamento a ser realizado pelo STF sob a sistemática da repercussão\ngeral.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01040"],"jurisprudencia_citada":"(TEMA AFETADO - REPERCUSSÃO GERAL - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL\nDE ORIGEM)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1983063>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d05f401c445f27057c82947a60f9a4f5a89dbb580735c833cfc03b01100d1d97","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
