{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5868,"origem":"stj","sha256_origem":"4ec3de15c45ca3e8615aa929f5fdc411897eea56c06c5de341b9e2eed9f2f529","registro_original":{"id_fonte":"000816222","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"162238","numero_registro":"202200787737","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO\nDA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA INICIAL. REQUISITOS DO ART.\n41 DO CPP. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NO MAIS, NÃO\nENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA À SÚMULA\n182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior,\ncumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos\nestabelecidos na decisão agravada.\nII - Assente nesta Corte Superior que \"o trancamento da ação penal\nem sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se\njustificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria\nou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de\nprovas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a\nviolação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória,\no que não se verificou na espécie\" (HC n. 359.990/SP, Sexta Turma,\nRelª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 16/9/2016).\nIII - No caso concreto, há indícios mínimos necessários para a\npersecução penal, pois o d. Ministério Público Federal, na narrativa\nconstante da inicial acusatória, asseverou estar presente a justa\ncausa à ação penal, de forma também a cumprir os requisitos do art.\n41 do Código de Processo Penal, não sendo, portanto, o caso de\ntrancamento prematuro da ação penal.\nIV - In casu, a r. denúncia de fls. 63-86 bem descreveu a data e o\nlocal dos fatos, assim como a qualificação do agravante (bem como\ndos indigitados comparsas), de forma a imputá-lo como incurso no\ncrime antes previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93 (atualmente\nvigente por continuidade normativa no art. 337-F do Código Penal).\nV - Como destacado na decisão aqui agravada, a denúncia mencionara\nque (fls. 365-366): \"P S, então Prefeito Municipal, autorizou a\nabertura do certame, homologou a licitação fraudada com patente\nsobrepreço e celebrou o contrato correspondente (fls. fls. 88, 453 e\n467/483 do Anexo 5 do IPL 1129/2011). O dolo do então Prefeito está\ncaracterizado pelas seguintes razões: a) Ele próprio autorizou o\ncertame, fazendo expressa menção ao pedido da Secretaria de Educação\n(fls. 88 do Anexo 5 do IPL 1129/2011), e a desproporção entre a\nproposta vencedora e aquela estimativa era muito clara: a proposta\ndeclarada vencedora (R$ 7.500.000,00) era mais de 2/3 superior à\nestimativa da Secretaria de Educação (R$ 4.454.058.00); b) O\ncontrato anterior de transporte escolar no Município ainda estava em\nvigor quando do próprio certame, de modo que o Prefeito ainda estava\nem contato constante com ele, autorizando pagamentos mensais e se\ndeparando cotidianamente com os seus valores; c) A desproporção\nentre a proposta declarada vencedora e esse contrato vigente também\nera muito clara. Em valor total absoluto, a proposta vencedora\n(R$7.500.000,00) era mais do triplo do contrato vigente (R$\n2.298.260,80). Em valor unitário mensal por quilômetro, era de quase\nduas vezes e meia (R$ 93,21 versus R$ 37,74). O relatório de fls.\n453/463 do Anexo 5 do IPL 1129/2011 (que subsidiou de modo imediato\na homologação do Prefeito a fls. 453 do Anexo 5 do IPL 1129/2011)\nrelatava expressamente elementos que por si só, chamavam a atenção,\ncomo o fato de a proposta da empresa MG Ltda na licitação ter sido\nde R$ 9 milhões e ela ter aceitado reduzir esse valor para R$ 7.5\nmilhões, em razão da ausência de orçamento da Secretaria de\nEducação. Com efeito, esse tipo de fato é incomum e inegavelmente\nchama ainda mais a atenção para o certame, sendo inverossímil que o\nprefeito não houvesse percebido o descompasso entre o valor final de\num certame com tantas intercorrências e o valor do contrato que\nestava vigente ou o valor da própria estimativa da Secretaria de\nEducação (...)\".\nVI - Não obstante devidamente descrito o modus operandi, de qualquer\nforma, o entendimento consolidado nesta eg. Corte de Justiça é no\nsentido de que: \"Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a\nvestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida\nquando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações\nindividuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a\nsuposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da\nimputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes\"\n(HC n. 394.225/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de\n24/8/2017).\nVII - Dada a natureza interlocutória da decisão de recebimento da\ndenúncia, a qual, inclusive, indicou a presença dos requisitos\nlegais para a persecução penal, não cabe nela adiantar o mérito da\nação penal. No caso, embora sucinta, a decisão se mostrou adequada à\nfase processual em comento.\nVIII - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do\nrecurso ordinário em habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182\ndesta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o\nagravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da\ndecisão agravada.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41"],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00041"],"jurisprudencia_citada":"(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - SEDE DE HABEAS CORPUS - MEDIDA\nEXCEPCIONAL)\n   STJ - <<HC 359990>>-SP\n(DENÚNCIA - CRIME DE AUTORIA COLETIVA - NARRAÇÃO GENÉRICA DOS FATOS\n- INÉPCIA NÃO CONFIGURADA)\n   STJ - <<HC 394225>>-ES\n(NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - SÚMULA\n182/STJ)\n   STJ - <<AgRg no HC 439588>>-SP,\n         <<AgRg no HC 429525>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9a1a7011d7d62f0ca83d25e06d827db2bdc20ff689ef5ba86fd526744b5fd91a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4ec3de15c45ca3e8615aa929f5fdc411897eea56c06c5de341b9e2eed9f2f529","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
